STJ reconhece concurso material por armazenar e compartilhar pornografia infantil
6ª turma afastou a consunção e entendeu que os crimes de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil são autônomos e devem ser punidos em concurso material.
Da Redação
terça-feira, 18 de agosto de 2026
Atualizado às 14:29
A 6ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que armazenar e compartilhar material de pornografia infantojuvenil são condutas autônomas, passíveis de punição em concurso material. Com isso, o colegiado afastou o princípio da consunção e aplicou ao caso os arts. 241-A e 241-B do ECA.
Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a turma deu provimento ao recurso especial do MPF e condenou o réu, delegado de polícia, também pelo crime de armazenamento. O ministro ressaltou que esse entendimento já era adotado pela jurisprudência do STJ antes mesmo do julgamento da matéria sob o rito dos repetitivos, no Tema 1.168.
Com o resultado, a pena ficou em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 345 dias-multa.
Entenda
Na sustentação oral, a advogada questionou a condenação pelo compartilhamento por considerar insuficiente o conjunto probatório. Segundo ela, o laudo pericial não apresentou conclusão categórica sobre a efetiva disponibilização ou transmissão do conteúdo nem prova técnica segura da prática do delito, tendo registrado ausência de evidências capazes de confirmar o compartilhamento.
A defesa acrescentou que o órgão acusatório havia se manifestado pela absolvição nesse ponto e que o acórdão recorrido teria atribuído aos elementos periciais conclusão jurídica incompatível com o próprio resultado da perícia.
Quanto ao armazenamento, argumentou que o Tribunal de origem examinou separadamente as duas condutas e reconheceu insuficiência de provas quanto ao delito. Também afirmou que não teria ocorrido absorção automática entre os crimes e que eventual alteração dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
Ao final, pediu o afastamento da condenação pelo art. 241-A e a manutenção da solução adotada pelo Tribunal de origem quanto ao art. 241-B.
Condutas autônomas
Ao analisar o recurso da defesa, o ministro Og Fernandes destacou que, quanto ao crime previsto no art. 241-A, o Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, que o acusado participou da divulgação do material ilícito.
Segundo o relator, a conclusão foi amparada por elementos como registro na rede P2P, apreensão do notebook, identificação pericial de arquivos ilícitos e vestígios de compartilhamento, além da vinculação entre o equipamento, os endereços de IP rastreados e o acusado.
Og Fernandes entendeu que afastar essa conclusão exigiria reexame das provas, providência inviável em recurso especial diante da súmula 7 do STJ. Por essa razão, manteve a condenação pelo compartilhamento.
Em relação ao armazenamento, o relator observou que o Tribunal de origem reconheceu que as provas demonstravam a existência de material ilícito no equipamento apreendido, mas manteve a absolvição pelo art. 241-B com fundamento no princípio da consunção.
Para Og Fernandes, contudo, essa solução destoa da jurisprudência do STJ. O ministro afirmou que armazenar arquivos contendo pornografia infantojuvenil e, posteriormente, transmitir o material constituem comportamentos autônomos e juridicamente distintos, aptos a configurar concurso material de crimes.
O relator ressaltou, ainda, que o STJ já adotava esse entendimento antes mesmo do julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.168.
Assim, votou por afastar a consunção e condenar o réu também pelo crime previsto no art. 241-B do ECA, em concurso material com o delito de compartilhamento previsto no art. 241-A.
Sem divergência, os demais ministros da 6ª turma acompanharam o relator.
- Processo: REsp 2.039.085