MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Possível pagamento a credores não afasta gestão fraudulenta no caso TelexFree
Esquema de Pirâmide

STJ: Possível pagamento a credores não afasta gestão fraudulenta no caso TelexFree

Caso ficou conhecido como pirâmide financeira. Para a 6ª turma, por se tratar de delito formal, sua configuração independe de prejuízo concreto, de modo que eventual pagamento aos credores não afasta o crime.

Da Redação

terça-feira, 18 de agosto de 2026

Atualizado às 17:08

A 6ª turma do STJ afastou, por unanimidade, a tese de que eventual superávit da massa falida e possível ressarcimento dos credores descaracterizariam o crime de gestão fraudulenta reconhecido no caso TelexFree.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o delito é formal e de perigo abstrato, razão pela qual sua configuração independe da demonstração de prejuízo patrimonial concreto ou de posterior recomposição dos valores.

O colegiado negou provimento ao agravo regimental da defesa. Com isso, permaneceram inalteradas as condenações por gestão fraudulenta e operação de instituição financeira sem autorização.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ manteve condenações no caso TelexFree e entendeu que possível ressarcimento dos credores não afasta a configuração do crime de gestão fraudulenta. (Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

A controvérsia decorre de ação penal originada da Operação Órion, deflagrada em 2014 pelo MPF, pela Polícia Federal e pela Receita Federal para investigar as atividades da empresa responsável pela TelexFree. A apuração envolveu, entre outros pontos, suspeitas de pirâmide financeira, lavagem de dinheiro e crimes relacionados ao sistema financeiro.

Os recorrentes foram condenados pelos crimes de gestão fraudulenta e operação de instituição financeira sem autorização, previstos, respectivamente, nos arts. 4º e 16 da lei 7.492/86.

Na sustentação oral, a defesa afirmou que a empresa comercializava créditos para ligações por sistema VoIP, em um modelo de marketing multinível. Embora o caso tenha sido tratado como hipótese de pirâmide financeira ou esquema Ponzi, sustentou que a atividade não configurava pirâmide nem operação de instituição financeira.

Como fato novo, a defesa apresentou a homologação do quadro geral de credores no processo falimentar e alegou que haveria ativos suficientes para o ressarcimento dos investidores. Segundo a defesa, essa circunstância afastaria a existência de fraude e de prejuízo financeiro.

A defesa também pediu que o julgamento fosse convertido em diligência para aprofundar a análise da situação patrimonial da massa falida.

Superávit não descaracteriza gestão fraudulenta

Sebastião Reis Júnior rejeitou o pedido. No plano processual, considerou que a análise do suposto fato superveniente exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela súmula 7 do STJ, além da indevida reabertura da instrução em recurso especial.

No mérito, destacou que o crime de gestão fraudulenta é formal e de perigo abstrato. Sua configuração, portanto, independe de prejuízo patrimonial concreto, pois a tutela penal alcança a credibilidade, a estabilidade e a regularidade do Sistema Financeiro Nacional.

Assim, eventual superávit da massa falida ou possível recomposição patrimonial dos credores não afastam a fraude estrutural reconhecida pelas instâncias ordinárias nem alteram as conclusões sobre autoria e materialidade.

O possível ressarcimento também não afastaria a valoração negativa das consequências do delito na dosimetria. Conforme o voto, essas consequências ultrapassam a dimensão meramente contábil e atingem a confiança e a regularidade do Sistema Financeiro Nacional.

Demais teses da defesa

O relator também afastou a alegação de violação ao art. 619 do CPP, ao entender que o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões apresentadas.

Sebastião Reis Júnior rejeitou, ainda, a alegação de mutatio libelli. Para o relator, os fatos que embasaram a condenação por gestão fraudulenta já estavam descritos na denúncia, o que permitia ao juízo atribuir-lhes definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do CPP, sem necessidade de alteração da narrativa acusatória.

Quanto ao pedido de absolvição, o ministro observou que rever a conclusão das instâncias ordinárias de que a empresa operava como instituição financeira e de que houve gestão fraudulenta exigiria reexame de fatos e provas, igualmente vedado pela súmula 7.

O voto também reconheceu a autonomia dos crimes de gestão fraudulenta e operação de instituição financeira sem autorização, afastando a tese de absorção de um delito pelo outro.

Por fim, o relator não identificou ilegalidade na dosimetria. Segundo S.Exa., as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, e a jurisprudência do STJ não impõe a adoção de fração matemática rígida para cada circunstância desfavorável.

Com esses fundamentos, a 6ª turma negou provimento ao agravo regimental.

Patrocínio