Associação tem 10 anos para cobrar ex-dirigente por prejuízos, decide STJ
Ministros da 3ª turma afastaram prazo trienal previsto para administradores de sociedades e aplicaram prazo geral do Código Civil.
Da Redação
terça-feira, 18 de agosto de 2026
Atualizado às 16:03
3ª turma do STJ decidiu que é de 10 anos o prazo prescricional para associação civil sem fins lucrativos buscar ressarcimento por prejuízos decorrentes da gestão de ex-dirigente.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que afastou a aplicação do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, VII, b, do CC para pretensões contra administradores ou fiscais de sociedades por violação da lei ou do estatuto.
Para os ministros, essa regra não pode ser estendida às associações civis. Na ausência de prazo específico, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC.
Associação x sociedade
No caso, uma associação ajuizou ação de cobrança contra ex-dirigente para obter o ressarcimento de valores decorrentes de divergências em lançamentos contábeis referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010.
A controvérsia consistia em definir se a cobrança estaria submetida ao prazo de três anos previsto para administradores de sociedades ou ao prazo geral de 10 anos.
Voto do relator
Ao votar, Cueva ressaltou que o Código Civil estabelece regimes jurídicos distintos para associações e sociedades.
Segundo o ministro, associações possuem fins não econômicos e são voltadas à realização de interesses coletivos ou institucionais, sem objetivo de distribuir resultados financeiros entre os associados.
As sociedades, por sua vez, desenvolvem atividade econômica, com participação dos sócios no capital e divisão de resultados.
Para o relator, as diferenças relativas à finalidade econômica, à participação patrimonial e à natureza dos vínculos entre os integrantes impedem que regras destinadas às sociedades sejam automaticamente aplicadas às associações.
Cueva também destacou que normas sobre prescrição devem ser interpretadas de forma restritiva, não sendo possível ampliar por analogia o alcance do prazo trienal.
Assim, concluiu que o art. 206, §3º, VII, b, do CC não alcança pretensão de ressarcimento fundada em supostos prejuízos causados pela gestão de presidente de associação civil sem fins lucrativos.
Sem previsão legal específica para a hipótese, deve incidir o prazo geral de 10 anos.
- Processo: REsp 2.266.225