TRT-1: Trabalhador submetido a jornada exaustiva de 13 horas será indenizado
Empregado cumpria jornada das 7h30 às 21h, em escala 6x1, e era exposto a rankings de produtividade e ameaças de dispensa; indenizações por dano existencial e assédio moral somam R$ 17 mil.
Da Redação
sexta-feira, 21 de agosto de 2026
Atualizado às 17:44
A 6ª turma do TRT da 1ª região condenou WMB Supermercados do Brasil, Atacadão e Carrefour a pagar R$ 10 mil por danos morais e existenciais a trabalhador submetido habitualmente a jornadas superiores a 13 horas diárias e 74 horas semanais.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a rotina exaustiva restringiu o descanso, o lazer e a convivência familiar e social do empregado, configurando dano presumido, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto.
A turma também manteve indenização de R$ 7 mil por assédio moral organizacional, diante da divulgação diária de rankings de produtividade que identificavam nominalmente os empregados por cores, além de cobranças acompanhadas de expressões depreciativas e ameaças de dispensa.
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou ação alegando, entre outros pontos, o cumprimento de jornada exaustiva, a supressão parcial do intervalo intrajornada e a prática de assédio moral.
Os cartões de ponto registravam invariavelmente a jornada das 8h às 17h. Testemunhas, porém, afirmaram que o sistema eletrônico era manipulado e bloqueado pela gerência e que os empregados eram coagidos, sob ameaça de dispensa, a registrar apenas os horários contratuais.
A sentença invalidou os controles de frequência e reconheceu jornada média das 7h30 às 21h, com 30 minutos de intervalo, em escala 6x1. Assim, deferiu horas extras e reflexos, além do pagamento dos 30 minutos diários de intervalo suprimidos.
O juízo também reconheceu assédio moral organizacional e condenou a primeira reclamada a pagar R$ 7 mil, mas rejeitou a indenização pela jornada exaustiva por considerar não demonstrado abalo específico.
As empresas recorreram para afastar as condenações. O trabalhador, por sua vez, sustentou que a jornada superior a 12 horas diárias e de cerca de 74 horas semanais configurava dano existencial presumido e pediu a majoração dos honorários sucumbenciais.
Cartões de ponto britânicos e gestão por estresse
Relatora, a desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues considerou inválidos os cartões de ponto “britânicos”. Além dos horários uniformes, a prova testemunhal revelou manipulação dos registros e coação para que os empregados anotassem apenas a jornada contratual. A ocultação das horas extras e a sobrejornada habitual também invalidaram o banco de horas.
A magistrada manteve a repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas. Como o contrato começou depois de 20 de março de 2023, entendeu aplicável a modulação do Tema 9 do TST, segundo a qual esses reflexos não configuram duplicidade de pagamento.
Quanto ao intervalo intrajornada, confirmou o pagamento dos 30 minutos diários suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos. Por se tratar de contrato posterior à reforma trabalhista, a parcela tem natureza indenizatória e abrange somente o período efetivamente retirado.
Também foi mantida a indenização de R$ 7 mil por assédio moral organizacional. Segundo a relatora, a empresa adotava modelo de gestão por estresse, com rankings que identificavam nominalmente os empregados pelas cores verde e vermelha, além de cobranças agressivas, expressões depreciativas e ameaças de dispensa.
Jornada exaustiva comprometeu descanso e projeto de vida
Ao analisar o recurso do trabalhador, a desembargadora ressaltou que a jornada das 7h30 às 21h, com apenas 30 minutos de intervalo, ultrapassava 13 horas diárias e 74 horas semanais.
Para a relatora, essa rotina restringiu os direitos ao lazer, ao descanso e à convivência familiar e social, além de comprometer os projetos de vida do empregado. Diante da gravidade da jornada, concluiu que o dano existencial é presumido e dispensa a demonstração de prejuízo específico.
A magistrada destacou que o pagamento das horas extras não afasta a responsabilidade civil pela violação dos direitos da personalidade. Considerando a reiteração da conduta por quase dois anos, a extensão do dano, o porte econômico das empresas e a finalidade pedagógica da medida, fixou a indenização em R$ 10 mil.
A turma ainda elevou de 5% para 10% os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do trabalhador, diante da complexidade da prova e do êxito na desconstituição dos registros de ponto.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso das empresas e deu provimento ao recurso do trabalhador. O valor provisório da condenação foi elevado para R$ 255 mil.
O escritório Lopes Mendes Advogados atuou pelo trabalhador.
- Processo: 0100767-72.2025.5.01.0016
Leia o acórdão.