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Arbitragem

STJ afasta arbitragem contra seguradora sub-rogada

Corte entendeu que cláusula arbitral não vincula seguradora em seguro amplo de riscos operacionais sem ciência e anuência à convenção.

Da Redação

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Atualizado às 15:26

O STJ, em decisão inédita, afastou a aplicação de cláusula arbitral contra seguradora sub-rogada que não participou nem anuiu ao contrato firmado entre a segurada e terceiro.

Relatora, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que, em seguros amplos de riscos operacionais, não se pode presumir que a companhia conheça as cláusulas de todos os contratos celebrados pelo segurado.

O caso

A Tokio Marine ajuizou ação regressiva contra a GE Power & Water, buscando o ressarcimento de cerca de R$ 1,4 milhão pagos à segurada por danos em equipamentos fornecidos pela empresa.

O Tribunal de origem havia entendido que a seguradora deveria se submeter à arbitragem prevista no contrato de fornecimento dos equipamentos, considerando que ela deveria conhecer o instrumento para avaliar os riscos cobertos.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

STJ afastou cláusula arbitral contra seguradora sub-rogada em seguro de riscos operacionais.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Decisão

Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti diferenciou o caso dos seguros vinculados a contratos específicos, como o seguro-garantia, nos quais é possível pressupor o conhecimento prévio da cláusula arbitral. No processo, porém, a apólice cobria riscos operacionais de todo o estabelecimento, incluindo prédio e diversos bens móveis e imóveis.

Para a relatora, não seria possível exigir que a seguradora analisasse todos os contratos celebrados pelo segurado para identificar eventuais cláusulas de arbitragem.

Como a arbitragem depende da autonomia da vontade e a seguradora não aderiu à cláusula compromissória, o STJ concluiu que ela não pode ser obrigada a recorrer à via arbitral, preservando seu direito de buscar o ressarcimento no Judiciário.

O escritório Silviano & Bonfim Advogados Associados atua no caso. 

Leia aqui o acórdão.

Silviano & Bonfim Advogados Associados