Empresas devem pagar R$ 150 mil a corretor por intermediação de imóvel
Justiça considerou que serviço foi concluído com a assinatura do contrato de permuta, mesmo sem posterior lavratura da escritura pública.
Da Redação
sábado, 29 de agosto de 2026
Atualizado em 25 de agosto de 2026 15:23
A juíza de Direito Simone Ribeiro Chalela, da 2ª vara Judicial de Canela/RS, condenou duas empresas, de forma solidária, a pagar R$ 150 mil de comissão a corretor de imóveis.
A magistrada entendeu que o profissional alcançou o resultado previsto na intermediação com a assinatura do contrato particular de permuta, de modo que a ausência de escritura pública não afastou o direito à remuneração.
O caso
Segundo os autos, o corretor intermediou uma negociação de permuta de imóvel por área construída entre duas empresas compradoras e os proprietários do bem.
No instrumento particular de permuta, foi estipulada comissão de R$ 150 mil, a ser paga em cinco parcelas a partir da assinatura da escritura pública. O documento deveria ser lavrado em até 90 dias após a emissão do alvará de construção.
O corretor alegou que, embora o alvará tenha sido expedido e o prazo posteriormente prorrogado tenha terminado, as compradoras não providenciaram a escritura nem efetuaram o pagamento.
Uma das empresas contestou a cobrança sustentando que a assinatura da escritura pública seria condição para que surgisse o direito à comissão. A outra não apresentou defesa no prazo e teve a revelia decretada.
Resultado da intermediação
Na sentença, a magistrada diferenciou termo e condição. Para ela, a previsão de que as parcelas seriam pagas "a contar" da assinatura da escritura indicava apenas o marco inicial para o pagamento, e não uma condição suspensiva para o surgimento do direito.
A juíza também considerou depoimento de um dos proprietários envolvidos na negociação, segundo o qual o trabalho do corretor consistia em conduzir o negócio até a assinatura do instrumento particular.
Com base no art. 725 do Código Civil, a magistrada concluiu que o resultado útil da corretagem foi alcançado com a aproximação das partes e a celebração do contrato, momento em que o serviço foi aperfeiçoado. Assim, o posterior descumprimento da obrigação de lavrar a escritura não afastaria o direito à comissão.
Diante disso, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 150 mil, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.
- Processo: 5004757-90.2025.8.21.0041
Leia aqui a sentença.