AO VIVO: STF julga acesso a dados sigilosos em investigações
Corte analisa quando autoridades podem requisitar informações diretamente e em quais casos é necessária autorização judicial.
Da Redação
quarta-feira, 26 de agosto de 2026
Atualizado em 27 de agosto de 2026 16:57
Nesta quinta-feira, 27, STF julga, em conjunto, processos que discutem os limites do acesso a dados por autoridades durante investigações e em quais situações é necessária autorização judicial prévia.
De um lado, a Corte analisa dispositivo do Marco Civil da Internet que condiciona o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações à ordem judicial.
De outro, examina dispositivos da lei 12.830/13, que disciplina a investigação criminal conduzida por delegados e prevê o poder de requisitar perícias, informações, documentos e dados necessários à apuração dos fatos.
Embora tenham objetos distintos, os processos convergem na discussão sobre quais informações podem ser obtidas diretamente pelas autoridades e quais estão submetidas à chamada reserva de jurisdição.
Os julgamentos haviam começado no plenário virtual e foram levados ao plenário físico após pedidos de destaque.
Acompanhe:
Dados de usuários da internet
Na ADC 91, proposta pela Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, o STF analisa dispositivo do Marco Civil da Internet que trata do fornecimento de registros de conexão, acesso a aplicações e outros dados de usuários.
A discussão surgiu diante de divergências sobre a possibilidade de autoridades policiais e do Ministério Público requisitarem diretamente informações vinculadas a endereços de IP para identificar usuários.
Sustentação oral
Pela Abrint, a advogada Mariana Silva Milanes sustentou que essa identificação deve depender de prévia autorização judicial. Segundo ela, dados cadastrais básicos, como nome, filiação e endereço, não se confundem com registros de conexão, que podem revelar a atividade desenvolvida pelo usuário na internet.
A advogada afirmou ainda que provedores recebem requisições diretas de autoridades e ficam diante do risco de fornecer informações protegidas ou, caso se recusem, responder por desobediência.
A entidade também pediu que seja afastada a exceção admitida para situações de extrema urgência. Para a Abrint, mecanismos como a preservação dos dados e o plantão judiciário permitem resposta rápida sem afastar a reserva de jurisdição.
Amicus curiae
O procurador-geral de Justiça do MP/MS, Romão Avila Milhan Junior, pelo CNPG - Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, defendeu que se preserve a distinção entre dados sujeitos à reserva de jurisdição e informações meramente cadastrais. Segundo ele, registros de conexão e de acesso a aplicações dependem de ordem judicial, mas dados como nome, filiação e endereço podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público e pelas polícias.
Ressaltou que, muitas vezes, a autoridade investigativa já conhece o endereço de IP e busca apenas identificar quem é o titular daquela conexão. Nesses casos, afirmou, a requisição direta não acessa o conteúdo da comunicação nem o histórico de navegação, mas apenas dados cadastrais necessários ao avanço da investigação. Ao final, defendeu a constitucionalidade do art. 10, §1º, do Marco Civil da Internet, sem afastar a regra do §3º, que autoriza o acesso direto a informações cadastrais pelas autoridades competentes.
Poder de requisição dos delegados
Nas ADIns 5.059 e 5.073, o Supremo discute dispositivos da lei 12.830/13, que regulamenta a investigação criminal conduzida por delegados de polícia.
Entre os pontos analisados estão o poder de requisitar perícias, informações, documentos e dados, os limites dessas prerrogativas diante dos direitos à privacidade e ao sigilo e a eventual exclusividade dos delegados na condução de investigações.
Sustentações orais
Pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares, o advogado Felipe Fernandes de Carvalho sustentou que o poder de requisição deve ser interpretado à luz das garantias constitucionais de privacidade e sigilo.
Segundo ele, informações como mensagens, localização e registros de chamadas, quando protegidas por reserva de jurisdição, não podem ser obtidas diretamente pela autoridade policial.
O advogado também defendeu que a tese do STF não estabeleça uma lista rígida das medidas que dependem de autorização judicial, diante da evolução tecnológica, mas ponderou que conceitos excessivamente abertos podem gerar insegurança jurídica.
Já Raimundo César Britto de Aragão, pela Cobrapol - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, sustentou que a função de delegado integra a atividade policial e não constitui carreira jurídica autônoma nos moldes das funções essenciais à Justiça.
Para ele, a Constituição inseriu delegados, agentes e peritos dentro de uma mesma estrutura policial, e a referência à carreira de delegado teria como objetivo assegurar ingresso por concurso, e não criar uma categoria apartada.
Britto também afirmou que a investigação criminal deve permanecer sujeita ao controle do Ministério Público e do Judiciário e criticou interpretações que permitam acesso direto a dados protegidos por sigilo.
Amici curiae
Pela Adepol - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, Wladimir Sergio Reale defendeu a manutenção do art. 2º da lei 12.830/13, que atribui natureza jurídica às funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais exercidas por delegados.
Segundo ele, a norma não equipara a carreira à magistratura, ao Ministério Público ou às procuradorias, mas reconhece que o exercício da função exige formação jurídica e bacharelado em Direito.
Reale também destacou que delegados e membros do Ministério Público podem atuar de forma concorrente na investigação criminal e afirmou que a lei buscou uniformizar nacionalmente a atuação policial.
Na mesma linha, Carlos Mario da Silva Velloso Filho, da Advocacia Velloso, pela ADPF - Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, afirmou que a norma não pretende transformar o delegado em integrante das funções essenciais à Justiça nem criar uma carreira autônoma.
Segundo ele, a natureza jurídica decorre das próprias atribuições do cargo, como decidir sobre indiciamento, elaborar relatórios, requerer medidas cautelares e avaliar a legalidade dos meios de prova.
Também pela ADPF, Déborah de Andrade Cunha e Toni defendeu que o STF adote como critério o grau de invasão à privacidade para definir quais dados podem ser requisitados diretamente, em vez de estabelecer um rol taxativo.
Para a advogada, informações destinadas apenas à identificação, como nome, filiação e endereço, devem receber tratamento distinto de dados capazes de revelar aspectos mais profundos da vida privada.
Ela alertou que uma lista fechada pode dificultar investigações digitais, citando crimes de pornografia infantojuvenil e disseminação de conteúdo fraudulento em período eleitoral, nos quais a rapidez na identificação dos responsáveis pode ser determinante.
Ao final, defendeu uma solução que preserve a privacidade sem impedir a efetividade das investigações diante das constantes mudanças tecnológicas.
O advogado Rodolfo Barros Martins Rezende, pela Fenapef - Federação Nacional dos Policiais Federais, defendeu a procedência da ADIn 5.073 e sustentou, inicialmente, a existência de vício formal de iniciativa na lei 12.830/13. Segundo ele, a discussão surgiu ainda durante a tramitação legislativa da norma, quando houve questionamentos sobre eventual invasão de competência privativa do presidente da República.
No mérito, afirmou que o cargo de delegado tem natureza administrativa e policial, e não integra as funções essenciais à Justiça. Por isso, contestou dispositivos que atribuem natureza jurídica às funções exercidas pelos delegados e que lhes conferem tratamento protocolar isonômico ao de integrantes de carreiras jurídicas. 