Trabalhadora com Parkinson será reintegrada após dispensa discriminatória
TRT-2 aplicou entendimento de que a dispensa de empregado com doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, cabendo à empresa comprovar motivo legítimo para o desligamento.
Da Redação
quinta-feira, 27 de agosto de 2026
Atualizado às 13:20
A 1ª turma do TRT da 2ª região anulou a dispensa de trabalhadora com doença de Parkinson e determinou sua reintegração, ao concluir que a empresa não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de dispensa discriminatória.
Por unanimidade, o colegiado também determinou o restabelecimento do plano de saúde e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.
Para a turma, a doença é grave e capaz de gerar estigma ou preconceito, circunstância que atrai a presunção prevista na súmula 443 do TST.
Entenda o caso
A trabalhadora foi dispensada em junho de 2025. Na ação, sustentou que o desligamento foi discriminatório e pediu a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais.
A empresa afirmou que a rescisão decorreu de reestruturação interna que atingiu diversos empregados.
Em 1ª instância, a juíza julgou os pedidos improcedentes, por considerar que a reestruturação havia sido comprovada por documentos e pela prova oral. A magistrada destacou ainda que a trabalhadora manteve excelente desempenho após o diagnóstico e não sofreu tratamento discriminatório durante o contrato.
A trabalhadora recorreu, argumentando que a empresa não comprovou a alegada reestruturação e que a prova testemunhal era insuficiente para afastar a presunção de dispensa discriminatória.
Empresa não afastou presunção de discriminação
Ao analisar o caso, o relator, juiz do Trabalho Edilson Soares de Lima, ressaltou que a doença de Parkinson é grave e capaz de gerar estigma ou preconceito.
Segundo explicou, a súmula 443 do TST estabelece a presunção de dispensa discriminatória nessas circunstâncias, cabendo ao empregador demonstrar que o desligamento ocorreu por motivo lícito e alheio à condição de saúde do empregado.
Para o relator, a empresa não afastou essa presunção. Além de não apresentar documentos que comprovassem a alegada reestruturação interna, como novos organogramas ou comunicados, o depoimento sobre a extinção do cargo foi considerado isolado e insuficiente.
Diante da fragilidade das provas e do conhecimento da empresa sobre a doença, o colegiado reconheceu o caráter discriminatório da dispensa.
Reintegração e indenização
A turma anulou o desligamento e determinou a reintegração da trabalhadora em função compatível com sua condição de saúde, com a mesma remuneração e os direitos e benefícios anteriores.
Também ordenou o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento dos salários e das demais vantagens legais, contratuais e normativas devidas desde a dispensa, autorizada a dedução das verbas rescisórias já quitadas, e o cancelamento da baixa na CTPS, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 3 mil.
Por considerar que a dispensa discriminatória violou a dignidade e a honra da trabalhadora, o relator concluiu que o dano moral é presumido e decorre do próprio ato ofensivo. Assim, o colegiado fixou a indenização em R$ 50 mil.
- Processo: 1001785-13.2025.5.02.0716
Leia o acórdão.