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Competência

STJ: Cabe à Justiça comum julgar seguro coletivo questionado por trabalhador

2ª seção entendeu que discussão tem natureza civil e securitária, apesar de seguro ter origem na relação de trabalho.

Da Redação

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Atualizado às 18:18

A 2ª seção do STJ decidiu, por maioria, que cabe à Justiça comum julgar ação que discute a alteração de apólice de seguro de vida coletivo mantido pela Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais, ainda que o benefício tenha origem na relação de trabalho e suas condições tenham sido objeto de negociação coletiva.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Humberto Martins, para quem a controvérsia tem natureza civil e securitária, pois questiona o procedimento de alteração da apólice, e não a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho.

Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que considerou competente a Justiça do Trabalho por entender que a mudança na cobertura do seguro foi previamente autorizada em negociação coletiva e que essa circunstância não pode ser afastada da análise da causa.

Controvérsia

O caso tem origem em ação de cobrança proposta por beneficiário que questiona a regularidade de mudanças promovidas em apólice coletiva, especialmente a redução do capital segurado sem a anuência de três quartos dos integrantes do grupo, exigência prevista no CC.

No caso, o seguro de vida coletivo foi instituído pela Cemig há mais de 50 anos e é renovado periodicamente mediante negociação com entidades sindicais. 

A 5ª vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, onde tramitava a ação, declinou da competência por entender que a solução exigiria a análise do acordo coletivo que teria autorizado a mudança na apólice.

Remetido o processo à Justiça do Trabalho, o juízo trabalhista suscitou conflito de competência, com fundamento em precedente da 2ª seção do STJ que, em demanda semelhante envolvendo a mesma apólice da Cemig, reconheceu a competência da Justiça comum.

Defesas

A Cemig defendeu que a causa deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, vez que a alteração da cobertura está vinculada a acordo coletivo. Segundo a empresa, tanto os parâmetros do seguro quanto as modificações posteriores foram definidos por negociação sindical, o que atrairia a competência da Justiça especializada.

Já a defesa do trabalhador sustentou que a controvérsia é exclusivamente civil e securitária. Conforme alegou, a ação discute a redução do capital segurado sem a anuência exigida pelo CC, e não a validade de acordo coletivo ou direitos decorrentes da relação de emprego.

Também afirmou que a alegação de matéria trabalhista pela Cemig tem caráter defensivo e não altera a natureza da demanda.

 (Imagem: Magnific)

Para 2ª seção, controvérsia tem natureza civil e securitária.(Imagem: Magnific)

Voto do relator pela Justiça comum

Relator do caso, ministro Humberto Martins, votou manter a competência da Justiça comum estadual.

Segundo o ministro, a definição da competência deve considerar a natureza da causa e os pedidos formulados na petição inicial.

Para Martins, a ação não pretende invalidar cláusula de acordo coletivo de trabalho, mas questiona o procedimento contratual adotado para alterar a apólice de seguro. Por isso, considerou que a matéria discutida é de natureza civil e securitária.

O relator também ressaltou precedente da própria 2ª seção que, em situação semelhante envolvendo a mesma apólice coletiva da Cemig, reconheceu a competência da Justiça comum.

Divergência pela Justiça do Trabalho

Em voto-vista apresentando nesta quinta-feira, 3, ministra Isabel Gallotti divergiu do relator e votou pela competência da Justiça do Trabalho.

Gallotti destacou que o STF já analisou controvérsia envolvendo a mesma apólice da Cemig na Rcl 63.250. No caso, a Justiça estadual havia considerado ilegal a alteração da apólice por entender que a mudança deveria observar a exigência prevista no CC, independentemente do que tivesse sido estabelecido em negociação coletiva.

Segundo a ministra, esse acórdão foi cassado pela 2ª turma do STF, que considerou que a alteração havia sido previamente autorizada em acordo coletivo de trabalho e aplicou o entendimento do Tema 1.046, relativo à possibilidade de limitação ou afastamento de direitos trabalhistas por negociação coletiva.

Para Gallotti, a manifestação do Supremo demonstra que a controvérsia não pode ser examinada apenas à luz das regras civis aplicáveis ao seguro.

A ministra observou ainda que o precedente da 2ª seção do STJ favorável à Justiça comum foi proferido em 2021, antes da manifestação do STF sobre a matéria.

Assim, entendeu que a causa deveria ser submetida à Justiça do Trabalho, pois a alteração da apólice teria sido previamente autorizada em norma coletiva, cuja interpretação cabe à Justiça especializada.

Gallotti ressaltou que seu entendimento não significava atribuir efeito vinculante à decisão do STF na reclamação, mas reconhecer a existência de matéria trabalhista relevante para a solução do caso.

A maioria do colegiado, porém, seguiu o entendimento do relator, mantendo a competência da Justiça comum estadual para julgar a ação.

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