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Competência territorial

STF julga foro para ações de reparação de danos por críticas na internet

Tema 208 discute se ações por danos decorrentes de conteúdo na internet podem tramitar no domicílio da pessoa ofendida ou no local do fato; relator votou pela validade da regra, com ressalva para casos de assédio judicial.

Da Redação

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Atualizado em 22 de setembro de 2026 18:07

O STF começou a julgar, nesta sexta-feira, 18, se é constitucional a regra que permite ajuizar, no domicílio da pessoa alegadamente ofendida ou no local do fato, ação de reparação de danos decorrentes de conteúdo veiculado na internet.

Relator do Tema 208 da repercussão geral, o ministro Nunes Marques votou pela constitucionalidade da regra, mas ressalvou as hipóteses de assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão. Nesses casos, segundo o ministro, incide a orientação do STF que permite à parte demandada requerer a reunião das ações no foro de seu domicílio.

Até o momento, apenas o relator votou. O julgamento ocorre no plenário virtual e está previsto para terminar em 25 de setembro.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/STF | Arte Migalhas)

STF julga foro competente para ações de reparação de danos por críticas na internet.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF | Arte Migalhas)

Entenda o caso

Em março de 2007, foi publicado em um site um texto com críticas ao conteúdo de uma apostila de história e geografia adotada na escola frequentada pela filha da autora. Após exercer o direito de resposta, a instituição de ensino e a editora ajuizaram ação em Ribeirão Preto/SP para impedir a divulgação do conteúdo e pedir indenização por danos morais.

O responsável pelo site, que morava em Brasília/DF, questionou o foro escolhido e defendeu que o processo deveria tramitar em seu domicílio. O pedido foi rejeitado, e o TJ/SP manteve a competência de Ribeirão Preto.

A discussão chegou ao STF. No recurso, o responsável pelo site alegou que permitir o ajuizamento da ação no domicílio de quem se considera ofendido poderia obrigar autores de conteúdos publicados na internet a se defender em diferentes partes do país, tornando a defesa excessivamente onerosa e criando efeito inibidor sobre a liberdade de informação.

As empresas, por outro lado, sustentaram que a escolha do foro não impedia o exercício da liberdade de informação nem prejudicava a defesa. Também afirmaram que a repercussão do conteúdo havia sido maior em Ribeirão Preto.

O Supremo reconheceu a repercussão geral da controvérsia para definir qual foro pode processar e julgar ações de reparação de danos decorrentes de críticas veiculadas pela internet.

Foro do ofendido é válido, salvo assédio judicial

Ao analisar o caso, Nunes Marques afirmou que a liberdade de expressão e de informação ocupa posição preferencial no sistema constitucional por sua importância para o pluralismo e para o funcionamento da democracia. Ressaltou, contudo, que a garantia não é absoluta e deve conviver com a proteção à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, além do direito de acesso à Justiça.

Para o relator, a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC de 1973 — correspondente ao art. 53, V, do CPC de 2015 —, que permite ajuizar a ação no domicílio da pessoa alegadamente ofendida ou no local do fato, decorre de opção legítima do legislador.

Permitir que o alegado ofendido demande onde reside concretiza o acesso à Justiça, especialmente porque, em regra, é nessa localidade que os efeitos da suposta ofensa tendem a repercutir com maior intensidade.

Nunes Marques destacou que a disciplina busca conciliar valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a liberdade de expressão e de informação; de outro, o acesso ao Judiciário e o direito à reparação por violações aos direitos da personalidade.

O ministro reconheceu, porém, que a multiplicação de ações em diferentes localidades pode impor ônus econômico e processual excessivo ao demandado e comprometer o exercício da liberdade de expressão.

Nesse ponto, lembrou que o STF já enfrentou o risco de uso abusivo das regras de competência no julgamento das ADIs 6.792 e 7.055, quando reconheceu o chamado assédio judicial, caracterizado pelo ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos, em diferentes comarcas, com intuito ou efeito de constranger jornalistas ou órgãos de imprensa, dificultar a defesa ou torná-la excessivamente onerosa.

Naquele julgamento, o Supremo assentou que, caracterizado o assédio judicial, a parte demandada pode requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.

Para Nunes Marques, essa orientação responde à preocupação levantada no recurso. Assim, no exercício regular do direito de ação, permanecem aplicáveis as regras ordinárias de competência. Já quando houver utilização abusiva de ações judiciais para constranger o exercício da liberdade de expressão, incide a orientação firmada pelo STF para as hipóteses de assédio judicial.

Caso concreto

No caso analisado, o relator concluiu que não ficou caracterizado assédio judicial.

Segundo Nunes Marques, não há notícia nos autos de inúmeras ações sobre os mesmos fatos propostas em diferentes comarcas nem de pulverização de processos destinada a dificultar a defesa. Para o ministro, a argumentação do recorrente ficou no plano potencial, ao apontar o risco de que a regra pudesse ser utilizada dessa maneira em outras situações.

O relator ressaltou que a possibilidade abstrata de uso abusivo de uma regra processual não determina sua inconstitucionalidade. O afastamento de sua aplicação, segundo ele, deve ocorrer quando, no caso concreto, houver multiplicação e dispersão de demandas capazes de constranger a liberdade de expressão ou comprometer substancialmente o direito de defesa.

Com esse entendimento, Nunes Marques votou por negar provimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese:

“É constitucional a regra de competência que permite o ajuizamento, no foro do domicílio da pessoa alegadamente ofendida ou no local do fato, de ação de reparação de danos decorrentes de conteúdo veiculado pela internet, ressalvada a hipótese de assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão, na qual incide a orientação estabelecida pelo STF no julgamento das ADIs 6.792 e 7.055.”

O julgamento prossegue no plenário virtual até 25/09.

Leia a íntegra do voto do relator.

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