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Direitos trabalhistas

TST: Minerador exposto a gás natural terá adicional de periculosidade

Caso envolvia mina subterrânea com bolsões de gás natural; Tribunal considerou irrelevante o fato de o agente explosivo estar em reservatório natural, diante do risco permanente de explosão.

Da Redação

terça-feira, 22 de setembro de 2026

Atualizado às 12:29

A SDI-1 do TST reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de 30% a minerador que trabalhava em mina subterrânea onde havia bolsões de gás natural explosivo. Para o colegiado, o fato de o gás estar armazenado em reservatório natural não afasta a caracterização da atividade perigosa, uma vez que o trabalho era realizado em área de armazenamento de inflamáveis.

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado em 1992 e atuava nas frentes de lavra de potássio de uma mina subterrânea em Sergipe.

Na ação trabalhista, afirmou que, durante as atividades, eram encontrados bolsões de gás explosivo no interior da mina. Segundo relatou, o empreendimento fica próximo ao Campo de Petróleo de Carmópolis, explorado pela Petrobras, e acidentes graves já teriam ocorrido no local, inclusive um com vítima fatal.

De acordo com a narrativa apresentada no processo, nesse episódio, um trabalhador teria atingido um bolsão de gás ao operar uma máquina. O contato, associado ao aquecimento dos dentes de corte do equipamento pelo atrito com a rocha, teria provocado uma explosão.

A mineradora, por sua vez, sustentou que as atividades desempenhadas pelo empregado não estavam entre aquelas para as quais a legislação prevê o pagamento do adicional de periculosidade.

A perícia concluiu que o minerador estava submetido a condições e operações de risco semelhantes às previstas na NR 16, que disciplina atividades e operações perigosas. Conforme registrado no laudo, embora a norma mencione bolsões de gás no contexto da produção de petróleo, a área explorada pela mineradora coincidia, em muitos locais e galerias, com áreas de exploração de petróleo e gás pela Petrobras.

 (Imagem: Magnific)

TST reconhece adicional de periculosidade a minerador exposto a bolsões de gás natural em mina subterrânea.(Imagem: Magnific)

Com base na prova pericial, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional de 30% sobre o salário-base. A sentença entendeu que a NR 16 poderia ser aplicada por analogia diante da certeza da exposição do trabalhador ao perigo.

O TRT da 20ª região manteve a condenação e destacou, entre outros aspectos, a imprevisibilidade da ocorrência dos bolsões de gás.

Posteriormente, porém, a 5ª turma do TST afastou o adicional. Para o colegiado, a regra é que a parcela seja devida apenas nas hipóteses expressamente enquadradas como perigosas pela NR 16, não sendo possível ampliar sua incidência por analogia.

A turma considerou ainda que os bolsões de gás não poderiam ser equiparados às atividades de produção, transporte, processamento ou armazenamento de gás liquefeito, diante da ausência de ocorrência frequente e da impossibilidade de mensuração de sua intensidade.

Reservatório natural também caracteriza armazenamento

Ao analisar os embargos do trabalhador na SDI-1, o relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que a regulamentação considera perigosas atividades relacionadas ao transporte e à armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos.

O ministro também destacou a lei 11.909/09, vigente durante o contrato de trabalho, segundo a qual a estocagem de gás natural compreende seu armazenamento em reservatórios naturais ou artificiais.

A partir dessa definição, Scheuermann concluiu que o trabalho realizado em área de armazenamento de gás é suficiente para caracterizar a atividade como perigosa. Segundo o relator, é irrelevante, para esse fim, o fato de o agente explosivo estar armazenado em reservatório natural.

Com esse entendimento, a SDI-1 reconheceu o direito do minerador ao adicional de periculosidade de 30%.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, que rejeitava o recurso do trabalhador.

Informações: TST.

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