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TRF-3: Desembargadora autoriza abertura de supermercados em feriados

Relatora considerou, em análise preliminar, que a exclusão dos supermercados do regime de autorização permanente exige justificativa específica, já que outras atividades comerciais permaneceram autorizadas.

Da Redação

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Atualizado às 15:06

A desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª turma do TRF da 3ª região, concedeu tutela provisória para suspender, em relação a mercados, supermercados e hipermercados, a aplicação das portarias MTE 3.665/23 e 1.316/26 e restabelecer, até nova deliberação, a autorização permanente para o trabalho em feriados prevista anteriormente na portaria MTP 671/21.

Em análise preliminar, a relatora considerou plausível o questionamento sobre a falta de motivação técnica específica para a exclusão do setor e reconheceu risco de prejuízos econômicos e de reflexos no abastecimento da população.

Entenda o caso

A controvérsia surgiu em ação civil pública na qual a Associação Brasileira de Supermercados – Abras questiona mudanças nas regras para o trabalho em feriados no comércio, que retiraram mercados, supermercados e hipermercados do regime de autorização permanente.

Em 2023, a portaria MTE 3.665 alterou a portaria MTP 671/21 com fundamento no art. 6º-A da lei 10.101/00, segundo o qual o trabalho em feriados no comércio em geral depende de convenção coletiva e da observância da legislação municipal. A norma retirou do Anexo IV diversas atividades que até então contavam com autorização permanente.

Em 2026, a portaria MTE 1.316 revogou a norma anterior e estabeleceu nova lista de 15 atividades comerciais mantidas sob autorização permanente para o trabalho em feriados, entre elas farmácias, postos de combustíveis, bares, restaurantes e hotéis. Mercados, supermercados e hipermercados ficaram fora da relação e, assim, sujeitos à exigência de convenção coletiva.

A Abras sustentou que a exclusão do setor não decorreu automaticamente da lei e alegou falta de motivação técnica específica para o tratamento diferenciado, além de violação à isonomia e à livre concorrência, desproporcionalidade e ausência de prévia Análise de Impacto Regulatório.

Segundo a entidade, a restrição também produz efeitos econômicos e concorrenciais e afeta setor relevante para o abastecimento alimentar.

Após o pedido de tutela provisória ser negado em 1ª instância, a associação recorreu ao TRF-3 e pediu a suspensão das portarias em relação ao setor supermercadista, com o restabelecimento provisório da autorização permanente para o trabalho em feriados.

 (Imagem: Magnific)

TRF-3: Desembargadora restabelece autorização para abertura de supermercados em feriados.(Imagem: Magnific)

Tratamento diferenciado deve ser justificado

Ao analisar o pedido, Mônica Nobre observou que, embora a lei 10.101/00 exija convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio em geral, a própria regulamentação administrativa manteve diversas atividades sob autorização permanente.

Nesse contexto, afirmou que, em análise preliminar, não seria suficiente concluir que a exclusão dos supermercados decorreu automaticamente da aplicação da lei. Para a relatora, é necessário examinar as razões que justificaram o tratamento diferenciado dado ao setor, anteriormente incluído no regime de autorização permanente.

A desembargadora ressaltou que a intervenção judicial, neste momento, não busca substituir a Administração na formulação da política regulatória, mas exercer o controle de legalidade do ato.

“Não se pretende, neste momento, substituir a Administração na formulação da política regulatória, mas apenas assegurar o controle de legalidade do ato impugnado, especialmente quanto à sua motivação e coerência com o tratamento conferido às demais atividades abrangidas pela regulamentação.”

Diante disso, considerou presente a probabilidade do direito alegado pela associação.

Possíveis prejuízos

A relatora também reconheceu perigo de dano diante dos efeitos imediatos da restrição, como possíveis prejuízos financeiros decorrentes da necessidade de negociações coletivas, redução ou interrupção das atividades em feriados e deslocamento da demanda para outros estabelecimentos.

Mônica Nobre apontou ainda possíveis reflexos no abastecimento da população e interferência no livre exercício da atividade econômica. Destacou também que a mudança alterou regime anteriormente aplicado ao setor, o que, segundo a decisão, recomenda a preservação provisória da segurança jurídica.

Com isso, deferiu a tutela recursal para suspender provisoriamente a aplicação das portarias MTE 3.665/23 e 1.316/26 aos mercados, supermercados e hipermercados e restabelecer a autorização permanente para o trabalho em feriados.

A tutela permanecerá em vigor até a manifestação da União e do MPF, quando a medida poderá ser novamente analisada.

Confira a decisão.

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