MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF valida normas do ES que elevaram piso e teto das custas judiciais
Sessão | STF

STF valida normas do ES que elevaram piso e teto das custas judiciais

Decisão preserva aumento das custas, com observância da anterioridade nonagesimal.

Da Redação

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Atualizado às 17:57

Por maioria, nesta quarta-feira, 23, STF manteve a validade das normas do Espírito Santo que elevaram o piso e o teto das custas judiciais no Estado.

O plenário julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e reconheceu que a majoração tributária prevista na lei estadual 12.695/25 somente pode produzir efeitos após o prazo de 90 dias contado da publicação da norma. No caso, a Corte fixou a eficácia da cobrança a partir de 23/9/26.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Entenda

Segundo a OAB/ES, a lei estadual 12.695/25 e o ato normativo conjunto 35/25 fixaram novos valores que podem ultrapassar R$ 493 mil. 

Para a Ordem, a elevação seria desproporcional e criaria barreiras econômicas ao acesso à Justiça, comprometendo o equilíbrio entre o custeio da atividade jurisdicional e a garantia de direitos fundamentais.

A OAB também contestou a possibilidade de definição e ampliação de custas e despesas processuais por meio de atos infralegais, inclusive editados pelo próprio TJ/ES. Na avaliação da entidade, a previsão afrontaria os princípios da legalidade tributária estrita e da separação dos Poderes.

Por fim, a Ordem sustentou violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao permitir a cobrança imediata das novas taxas sem a observância do prazo mínimo de 90 dias.

Sustentação oral

Pelo CFOAB, a advogada Manuela Elias Batista sustentou que o novo regime de custas do Espírito Santo impôs ônus excessivo e desproporcional ao jurisdicionado, com potencial de restringir o acesso à Justiça. Segundo a advogada, embora a lei 12.861/26 tenha reduzido parte dos valores previstos originalmente, ela não eliminou os vícios apontados pela Ordem.

Manuela destacou que a legislação manteve tetos autônomos para custas iniciais e recursais, elevou o piso, preservou alíquotas majoradas e também admitiu cobranças ligadas ao uso dos Cejuscs e a atos processuais praticados no mesmo processo. Para a OAB, essa estrutura rompe com a lógica anterior de um teto global e pode multiplicar o custo da prestação jurisdicional sem relação razoável com o serviço prestado.

A entidade também reiterou a tese de violação à anterioridade nonagesimal e pediu que o STF examine conjuntamente a lei 12.695/25, a lei 12.861/26 e o ato normativo conjunto 35/25 do TJ/ES, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Voto da relatora

Ministra Cármen Lúcia rejeitou as preliminares levantadas no processo e votou pela improcedência dos pedidos formulados pela OAB, reconhecendo a validade do regime de custas instituído no Espírito Santo.

A relatora entendeu que a edição da lei estadual 12.861/26, que reduziu de 100 mil para 20 mil VRTEs parte dos tetos previstos na legislação anterior, não esvaziou a ação.

Segundo S. Exa., o núcleo da controvérsia permaneceu, razão pela qual acolheu o aditamento apresentado pelo Conselho Federal da OAB e analisou conjuntamente as normas questionadas.

Cármen também afastou a alegação de que o ato normativo conjunto 35/25, editado pelo TJ/ES, teria inovado indevidamente no regime de custas. Para a ministra, a lei já havia definido as hipóteses de incidência e os valores de referência, cabendo ao ato infralegal apenas detalhar aspectos técnicos e operacionais.

No mérito, a relatora destacou que as custas judiciais têm natureza tributária e correspondem a taxas vinculadas à prestação de serviços específicos e divisíveis pelo Poder Judiciário.

Com esse fundamento, considerou válida a cobrança de custas pela utilização dos Cejuscs em fase pré-processual. Segundo Cármen, esses serviços mobilizam a estrutura do Judiciário e, por isso, podem ser remunerados por taxa. Também ressaltou que a legislação prevê abatimento do valor caso a demanda seja posteriormente ajuizada.

A ministra também reconheceu a constitucionalidade da cobrança em casos de desistência da ação, desde que já tenha havido movimentação da máquina judiciária, assim como das custas incidentes sobre recursos nos Juizados Especiais e em hipóteses específicas previstas em lei.

Outro ponto considerado válido foi a previsão de complementação das custas quando houver alteração do valor da causa ou apuração posterior do benefício econômico. Para Cármen, o valor da causa pode servir de referência para o cálculo, desde que sejam respeitados os limites mínimo e máximo fixados em lei.

A relatora também afastou a alegação de inconstitucionalidade das custas incidentes sobre bens e valores depositados judicialmente. Segundo afirmou, a jurisprudência do STF admite esse tipo de cobrança quando houver correlação razoável com o serviço prestado e limites definidos.

Quanto ao aumento das alíquotas, dos valores mínimos e à criação de tetos separados para custas iniciais e recursais, Cármen concluiu que não ficou demonstrada desproporcionalidade suficiente para caracterizar obstáculo ao acesso à Justiça ou efeito confiscatório.

S. Exa. observou que o percentual das custas iniciais passou de 2% para 2,5%, com previsão de 3% a partir de 2027, enquanto o piso foi elevado de 75 para 135 VRTEs. Também destacou que, embora tenham sido instituídos limites próprios para recursos, a alíquota recursal foi reduzida em relação ao modelo anterior.

Ao final, Cármen Lúcia votou pela improcedência dos pedidos da OAB, fazendo apenas uma ressalva quanto à eficácia das majorações. Segundo a relatora, por se tratar de aumento de tributo, a cobrança deve observar a anterioridade nonagesimal, passando a produzir efeitos apenas 90 dias após a publicação das respectivas leis. No caso concreto, afirmou que o prazo já transcorreu.

Divergência parcial

Ministro Flávio Dino acompanhou a relatora na maior parte do voto, mas abriu duas divergências pontuais.

A primeira foi quanto ao teto das custas. Para S. Exa., embora a lei superveniente tenha reduzido os valores originalmente previstos, ainda permanece desproporção relevante. Dino destacou a natureza contraprestacional das taxas e afirmou que custas muito elevadas podem comprometer o acesso à Justiça.

Com base em precedente do próprio STF sobre custas no Tocantins, propôs manter a validade da lei, mas limitar o teto mediante atualização pela Selic do valor previsto na legislação anterior.

A segunda divergência envolveu os Cejuscs. Dino entendeu que a cobrança proporcional ao valor da causa desestimula a conciliação, contrariando a lógica de incentivo à solução consensual dos conflitos. Por isso, propôs que, nesses casos, seja cobrado apenas o valor mínimo previsto na legislação estadual.

Teto não é a regra

Ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela validade das regras de custas, e divergiu das limitações propostas por Flávio Dino.

Inicialmente, Zanin havia considerado prejudicada parte da ação em razão da lei superveniente, que restabeleceu o teto vigente desde 2013. Após o voto de Cármen, porém, afirmou ter superado essa ressalva e aderiu à posição da relatora.

Ao tratar da divergência aberta por Dino sobre o teto das custas, Zanin reconheceu que o valor pode ser elevado, mas ponderou que, como a cobrança corresponde a 2,5% do valor da causa, o teto somente é atingido em processos que envolvem quantias também elevadas.

Mudança no status quo

Ministro André Mendonça acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia.

S. Exa. destacou que o parecer da PGR, apresentado quando ainda se discutia a medida cautelar, havia apontado possíveis problemas em três dispositivos da lei 12.695/25, especialmente em razão dos tetos então previstos.

Segundo Mendonça, porém, esses pontos foram posteriormente alterados pela lei 12.861/26, que restabeleceu o limite de 20 mil VRTEs. Para o ministro, a mudança legislativa afastou os vícios que poderiam existir na redação original.

Litigância excessiva

Ministro Luiz Fux acompanhou integralmente a relatora, ministra Cármen Lúcia.

S. Exa. relacionou o tema das custas ao acesso à Justiça e à duração razoável do processo, sustentando que valores muito baixos ou a ampla dispensa de despesas podem estimular litigância excessiva e contribuir para o congestionamento do Judiciário.

Fux citou estudos sobre análise econômica do Direito e pesquisas sobre custos da judicialização para defender a necessidade de equilíbrio na fixação das custas. Para o ministro, o acesso à Justiça deve ser preservado, mas sem eliminar mecanismos que também contribuam para evitar o uso abusivo do sistema.

Com a divergência

Ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta por Flávio Dino.

S. Exa. demonstrou preocupação com a cobrança de custas nos órgãos de conciliação e mediação, por entender que a medida pode contrariar a própria política de incentivo à solução consensual dos conflitos.

Gilmar também criticou a elevação excessiva das custas e ressaltou que, por terem natureza de taxa, os valores devem guardar alguma relação com o custo do serviço prestado pelo Judiciário.

O ministro ainda sugeriu que o CNJ poderia estabelecer diretrizes mais uniformes para esse tipo de cobrança, inclusive diante do uso de fundos de modernização do Judiciário financiados por custas processuais.

Patrocínio