TJ/PE limita reajuste de plano empresarial com três beneficiários
Magistrada reconheceu “falso coletivo” em contrato formado apenas por integrantes da mesma família e manteve aplicação dos índices da ANS.
Da Redação
sábado, 26 de setembro de 2026
Atualizado em 25 de setembro de 2026 10:16
O TJ/PE manteve sentença que reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial com apenas três beneficiários da mesma família e determinou que os reajustes anuais sigam os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares. A desembargadora Virgínia Gondim Dantas, da 8ª câmara Cível Especializada, concluiu que, apesar da classificação empresarial, não havia coletividade efetiva no contrato.
O plano havia sido contratado na modalidade coletiva empresarial PME. No entanto, os documentos do processo mostraram que os únicos beneficiários eram a sócia da pessoa jurídica estipulante, seu marido e sua mãe.
Segundo a decisão, não havia empregados, colaboradores ou terceiros vinculados à empresa por relação empregatícia, estatutária ou associativa incluídos no plano.
Em 1º grau, a Justiça reconheceu a configuração do chamado “falso coletivo” e equiparou o contrato aos planos individuais e familiares para fins de reajuste anual.
A sentença determinou a aplicação dos índices autorizados pela ANS e a restituição simples dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional de três anos. Os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária previstos no contrato foram preservados.
Ao analisar o recurso da operadora, a relatora destacou que a existência de menos de 30 beneficiários não é suficiente, por si só, para caracterizar um plano como “falso coletivo”.
No caso, porém, considerou que o número reduzido de vidas, o fato de todos pertencerem ao mesmo núcleo familiar, a ausência de empregados ou colaboradores no plano e a inexistência de uma coletividade empresarial demonstravam a natureza familiar do vínculo.
A desembargadora explicou que, nos contratos coletivos empresariais, a pessoa jurídica atua em favor de uma coletividade identificável, como empregados, servidores, associados ou integrantes de determinada categoria, o que permite maior diluição dos riscos.
No processo, segundo a relatora, a pessoa jurídica funcionou como intermediária formal para a contratação por um núcleo familiar reduzido. Por isso, o contrato foi enquadrado como coletivo atípico ou “falso coletivo”.
A decisão também afastou a aplicação da regra de agrupamento prevista para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Segundo a magistrada, essa sistemática pressupõe a existência de contrato efetivamente coletivo.
Reajustes
Com o reconhecimento da natureza de “falso coletivo”, foram mantidos os índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
A decisão ressalvou, entretanto, os reajustes por mudança de faixa etária previstos no contrato, que não foram afastados pela sentença.
A relatora também esclareceu que a decisão não determina a migração do contrato para um plano individual nem obriga a operadora a comercializar essa modalidade. A equiparação ocorre para fins de reajuste do contrato vigente.
Restituição
O TJ/PE manteve ainda a restituição, de forma simples, das diferenças pagas a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A Corte afastou a alegação de prescrição da própria pretensão revisional. Segundo a decisão, como o plano de saúde é um contrato de trato sucessivo, a revisão de cláusula considerada abusiva pode ser requerida enquanto estiver vigente. O prazo de três anos limita apenas a devolução dos valores pagos.
De ofício, a relatora alterou os critérios de atualização da restituição. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
O advogado Lucas Gomes Lima Cardoso (Cardoso Advocacia) atua pela parte autora.
- Processo: 0108690-18.2025.8.17.2001
Leia a decisão.