STJ: Grupo reflexivo pode ser imposto a condenado por violência doméstica
Para a 6ª turma, a própria condenação já demonstra a adequação da medida, voltada à prevenção da reincidência e ao rompimento do ciclo de violência. Fundamentação específica só é exigida para afastá-la.
Da Redação
sexta-feira, 25 de setembro de 2026
Atualizado às 17:43
A 6ª Turma do STJ decidiu que a condenação por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por si só, é fundamento suficiente para impor ao condenado a participação em grupo reflexivo como condição suplementar da suspensão condicional da pena.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a medida não exige fundamentação adicional e pormenorizada. Justificativa específica é necessária apenas se o magistrado optar por afastá-la.
Relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que os grupos reflexivos buscam ir além do caráter meramente punitivo da sanção, ao promover diálogo, responsabilização e mudança de comportamento para prevenir novos episódios de violência.
Veja:
Entenda o caso
O processo envolve homem condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 129, § 13, do CP.
A execução da pena foi suspensa por dois anos, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juízo de primeiro grau, entre elas a participação em cinco sessões de grupo reflexivo.
A defesa recorreu contra outros pontos da condenação. Embora não tivesse questionado essa condição, o TJ/RJ a afastou de ofício, por considerar que sua imposição não havia sido adequadamente fundamentada.
O Ministério Público, então, recorreu ao STJ.
Poder-dever do magistrado
Schietti destacou que a lei Maria da Penha introduziu na LEP a possibilidade de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação e que o art. 79 do CP permite ao juiz estabelecer condições suplementares ao sursis, desde que adequadas ao fato e ao perfil do condenado.
A controvérsia estava em definir se o uso do verbo “poderá” no art. 152, parágrafo único, da LEP exigiria motivação individualizada para a imposição da medida.
Para o relator, não. A condenação por crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui fundamento suficiente, e o comparecimento ao grupo reflexivo configura poder-dever do magistrado. Assim, é o afastamento da medida que exige justificativa específica sobre sua inadequação ao caso concreto.
Schietti também citou parecer do MPF segundo o qual a obrigatoriedade da medida não compromete a individualização da pena, pois cabe ao juiz adequar carga horária, frequência e metodologia às particularidades do caso.
Prevenir a reincidência
Schietti ressaltou o caráter pedagógico dos grupos reflexivos, voltados à responsabilização do agressor e à readequação de seu comportamento. A medida busca prevenir a reiteração delitiva e contribuir para romper o ciclo de violência.
"A medida visa transcender o caráter meramente retributivo da sanção e promover espaços de diálogo e reflexão que conduzam à responsabilização do agressor e à efetiva readequação comportamental com o escopo precípuo de coibir a reiteração delitiva.
Trata-se, pois, de medida de natureza pedagógica e se apresenta como legítimo instrumento de prevenção da recidiva de condutas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher."
No voto, o ministro citou estudo segundo o qual, na estimativa mais conservadora, os programas parecem prevenir que três em cada quatro homens retornem ao sistema de proteção da lei Maria da Penha.
Também mencionou a recomendação 124/22 do CNJ sobre programas de recuperação e reeducação de autores de violência doméstica.
Com esse entendimento, a 6ª turma acolheu o recurso ministerial e restabeleceu a participação no grupo reflexivo como condição do sursis.
O processo tramita em segredo de Justiça.
- Processo: REsp 2.259.753