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Perspectiva de gênero

TJ/MG reconhece usucapião de mulher que ficou em imóvel após separação

Colegiado considerou que cuidado e manutenção cotidiana da residência podem demonstrar ânimo de dona e afastou peso determinante do pagamento de IPTU pelo proprietário registral.

Da Redação

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Atualizado às 10:17

A 20ª câmara Cível do TJ/MG reconheceu a usucapião especial urbana em favor de uma mulher de 65 anos que permaneceu por mais de 14 anos em imóvel após o fim da união estável e o abandono do lar pelo ex-companheiro.

Ao reformar sentença que havia rejeitado o pedido, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e concluiu que, diante da situação de vulnerabilidade socioeconômica da moradora, o ânimo de dona não poderia ser condicionado à prática de atos patrimoniais, como o pagamento do IPTU.

Segundo a relatora, desembargadora Lílian Maciel, exigir da mulher comportamentos associados ao "homem médio proprietário" poderia reproduzir desigualdades estruturais de gênero.

Para o colegiado, a permanência no imóvel, o cuidado com a residência e sua manutenção cotidiana também constituem manifestações legítimas da posse com intenção de dono. A decisão foi unânime.

 (Imagem: Magnific)

TJ/MG reconhece usucapião especial urbana sob perspectiva de gênero.(Imagem: Magnific)

Posse desde 2008

O imóvel, situado em Formiga/MG, possui 164,35 m². A autora afirmou que passou a viver no local com o então companheiro em 2001 e que, após o rompimento da união estável, em 2008, ele deixou a residência.

Desde então, segundo os autos, ela permaneceu no imóvel com um dos filhos, utilizando-o como sua única moradia.

Em 2022, recebeu uma notificação extrajudicial na qual o proprietário registral alegava a existência de contrato verbal de locação, cobrava R$ 3 mil e exigia a desocupação do bem em 30 dias.

Em 1º grau, o pedido de usucapião foi julgado improcedente. Embora reconhecesse que a mulher residia no imóvel havia longo período, o juízo considerou insuficientes as provas do chamado animus domini — a intenção de exercer a posse como proprietária — e atribuiu especial importância ao fato de o réu ter continuado pagando o IPTU e ter enviado a notificação extrajudicial.

Ao recorrer, a moradora sustentou que a sentença havia valorizado excessivamente esses elementos e desconsiderado sua ocupação exclusiva e ininterrupta do bem desde 2008.

Requisitos preenchidos

Ao analisar o caso, a relatora destacou que a usucapião especial urbana exige posse de imóvel de até 250 m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com utilização para moradia própria ou da família, desde que o possuidor não tenha outro imóvel.

No caso, os requisitos objetivos eram incontroversos: a residência possui 164,35 m² e a autora não é proprietária de outro bem. A discussão, portanto, estava concentrada na natureza da posse.

Segundo o voto, testemunhas confirmaram que a mulher vivia no imóvel havia muitos anos e era reconhecida pela vizinhança como sua proprietária. Documentos também demonstraram a vinculação dela ao endereço ao menos desde 2011.

Já as testemunhas apresentadas pelo réu, segundo a relatora, nunca haviam visto o imóvel e basearam suas declarações em relatos do próprio proprietário registral. O colegiado considerou esses depoimentos insuficientes para afastar a posse pública e notória exercida pela autora.

A câmara também ressaltou que a primeira oposição formal à posse ocorreu apenas em 2022, por meio da notificação extrajudicial.

Como a mulher exercia a posse exclusiva desde 2008, o prazo de cinco anos necessário à usucapião teria sido completado em 2013.

“Direito adquirido não se esvai por ato posterior do proprietário”, afirmou a relatora ao afastar a tese de que a notificação teria interrompido o prazo.

IPTU não afasta posse

Outro ponto afastado pelo TJ/MG foi a relevância atribuída ao pagamento do IPTU pelo proprietário registral.

De acordo com o acórdão, a quitação do tributo, isoladamente, não é suficiente para afastar o animus domini de quem reside no imóvel por longo período e nele estabelece sua vida familiar.

A relatora observou ainda que nem a Constituição nem o Código Civil incluem o pagamento do imposto entre os requisitos da usucapião especial urbana.

O voto também reconheceu a chamada interversão da posse. Ainda que a ocupação inicialmente tivesse origem na convivência do casal, o abandono do imóvel pelo companheiro em 2008 teria rompido essa relação possessória.

A partir daquele momento, segundo o acórdão, a mulher passou a exercer a posse de forma autônoma e exclusiva, assumindo a guarda, a manutenção e a utilização da residência.

As alegações do réu de que teria existido comodato ou posterior contrato verbal de locação também foram rejeitadas por falta de prova.

Perspectiva de gênero

Ao aplicar a resolução 492/23 do CNJ, que tornou obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Judiciário, a relatora afirmou que o caso apresentava marcadores de desigualdade que deveriam ser considerados na análise da prova.

O acórdão registra que a autora tinha 65 anos, não possuía renda própria e dependia de assistência de terceiros e de entidade filantrópica para necessidades básicas.

Nesse contexto, a relatora considerou inadequado utilizar a ausência de pagamento do IPTU como elemento decisivo para negar a posse com intenção de dona.

"Para a mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o animus domini se manifesta na permanência, no cuidado, na manutenção cotidiana do lar e no reconhecimento social de sua condição de senhora da casa."

Segundo a magistrada, interpretar a permanência da mulher no imóvel como simples tolerância do antigo companheiro significaria presumir que sua ocupação dependeria permanentemente da autorização masculina.

Com esse entendimento, a Câmara deu provimento à apelação e declarou consumada a prescrição aquisitiva, reconhecendo à moradora o domínio e a propriedade do imóvel.

Após o trânsito em julgado, deverá ser expedido mandado para registro do acórdão no Cartório de Registro de Imóveis de Formiga/MG.

Leia o acórdão.

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