STJ mantém execução de R$ 9,3 milhões de servidor contra Estado do Pará
Execução de mandado de segurança envolvendo crédito decorrente de decisão judicial se arrasta há mais de vinte anos.
Da Redação
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 18:55
A 1ª turma do STJ manteve o prosseguimento de execução, derivada de mandado de segurança ajuizado em 1998 e transitado em julgado em 2005, movida por sucessores de servidor público para receber crédito decorrente de decisão judicial que reconheceu direito à isonomia salarial.
Origem há quase 30 anos
A controvérsia teve origem em mandado de segurança ajuizado por servidor público do Pará que buscava isonomia salarial com servidores em situação equivalente. O direito foi reconhecido judicialmente, e a decisão transitou em julgado em 2005, dando início posteriormente ao cumprimento de sentença.
No curso do processo, o servidor faleceu, e a execução passou a ser conduzida por sua viúva e seus filhos, na condição de sucessores do crédito reconhecido judicialmente.
O Estado do Pará passou a sustentar a inexigibilidade do título com fundamento em decisões do STF e do próprio STJ que afastaram normas de vinculação da remuneração ao salário-mínimo.
Os sucessores, por outro lado, defenderam que a controvérsia não poderia mais ser reaberta. Sustentaram ainda que o título reconheceu isonomia remuneratória, e não vinculação direta ao salário-mínimo, e que decisões posteriores do STF não poderiam atingir a coisa julgada formada anteriormente.
Após o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, pelo desprovimento do recurso do Estado, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Questões já decididas
Ao apresentar voto-vista, Gurgel de Faria acompanhou o relator e destacou que as mesmas alegações formuladas pelo Estado já haviam sido analisadas pelo STJ em julgamento realizado em 2022. Segundo o ministro, o ente público voltou a apresentar fundamentos que já tinham sido enfrentados e superados pela Corte.
Para S. Exa., não é possível transformar cada nova etapa processual em oportunidade para rediscutir matérias anteriormente decididas.
Gurgel também observou que, após o julgamento anterior pelo STJ, os autos retornaram à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença e elaboração dos cálculos.
Nessa fase, segundo relatou, o Estado se manifestou em duas oportunidades e alegou apenas excesso de execução. Diante da impugnação, o exequente renunciou aos valores considerados excedentes, adequando a cobrança aos cálculos indicados pelo próprio ente público.
O ministro ressaltou que, naquele momento, o Estado afirmou não haver mais nada a impugnar em relação aos valores.
R$ 9,3 milhões
De acordo com S. Exa., somente depois de intimado a promover a correção da remuneração mensal do servidor e diante da apuração de aproximadamente R$ 9,3 milhões, o Estado voltou a apresentar as teses que sustentava desde 2018.
Para Gurgel, a postura do Estado de voltar a questionar fundamentos já decididos é incompatível com a lealdade processual e com a vedação ao comportamento contraditório. Além disso, afirmou que permitir a renovação das mesmas discussões a cada etapa conferiria caráter de perpetuidade ao cumprimento de sentença, em afronta à duração razoável do processo.
“Não é lícito ao Estado, a cada nova fase da execução, revolver as mesmas questões já decididas, sob pena de conferir ao cumprimento de sentença caráter de perpetuidade, em manifesta afronta ao princípio da resolva da duração do processo", declarou.
Com esses fundamentos, acompanhou o relator e negou provimento ao agravo interno.
O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª turma.
- Processo: REsp 2.223.721