TJ/RJ: Herdeiros podem pedir restituição de IR de falecido por doença grave
Caso envolve pensionista com HIV/AIDS e câncer no fígado, doenças que asseguram isenção do imposto nos termos da lei 7.713/88.
Da Redação
quinta-feira, 8 de outubro de 2026
Atualizado às 12:53
A 8ª turma Recursal da seção Judiciária do Rio de Janeiro reconheceu que herdeiros e espólio têm legitimidade para pedir a restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhido por pessoa falecida que possuía doença grave, mesmo sem requerimento administrativo ou ação judicial ajuizada em vida.
Para o colegiado, o direito à restituição tem natureza patrimonial e pode ser transmitido aos sucessores, diferentemente da isenção tributária, que possui caráter pessoal.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelo espólio de pensionista da Aeronáutica e um de seus herdeiros, para obter o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão recebidos pela falecida, diagnosticada com HIV/AIDS e neoplasia maligna no fígado.
Conforme sustentaram, as doenças estavam comprovadas por laudos médicos e se enquadravam nas hipóteses de isenção previstas na lei 7.713/88.
Além do reconhecimento do benefício tributário, pediram a restituição de R$ 56.794,87, acrescida da taxa Selic, referente aos valores que consideravam indevidamente recolhidos.
Em 1ª instância, o juízo julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a isenção por doença grave possui caráter personalíssimo, vinculado ao contribuinte acometido pela enfermidade.
Segundo a sentença, como a pensionista não havia constituído o direito à isenção por meio de requerimento administrativo ou judicial em vida, o benefício não poderia ser transmitido aos herdeiros.
Diante da decisão, os herdeiros recorreram, alegando que o direito à restituição dos valores indevidamente pagos integra o patrimônio da falecida e, portanto, pode ser transmitido aos sucessores.
Direito transmissível
Ao analisar o recurso, a juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta destacou entendimento recente do STJ segundo o qual os herdeiros e o espólio possuem legitimidade para ajuizar ação destinada à restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhido por contribuinte com doença grave.
A magistrada ressaltou que, embora a isenção tributária tenha caráter pessoal, o direito à restituição de valores pagos indevidamente possui natureza patrimonial e integra o acervo sucessório.
Nesse sentido, citou julgamento da 2ª turma do STJ no AREsp 2.866.825, que reconheceu a legitimidade dos sucessores para pleitear a repetição do indébito, independentemente de manifestação prévia do titular em vida.
O entendimento também considerou o Tema 1.373 do STF, que dispensou requerimento administrativo prévio em ações que buscam o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda por doença grave e a restituição dos valores recolhidos.
Assim, a relatora concluiu que a ausência de pedido administrativo ou de ação judicial proposta pela pensionista não impede os sucessores de buscar judicialmente a restituição do tributo.
Acompanhando o entendimento, o colegiado anulou a sentença que havia rejeitado a pretensão dos herdeiros.
Com a decisão, os autos retornarão à origem para o regular prosseguimento do processo, com a instrução necessária e a análise do mérito.
O escritório João Bosco Filho Advogados atuou na causa.
- Processo: 5048625-34.2025.4.02.5101
