STF invalida cobrança previdenciária de empregadores rurais pessoas físicas
Por 6 votos a 5, Corte considerou cobrança inconstitucional e rejeitou modulação dos efeitos da decisão.
Da Redação
quinta-feira, 15 de outubro de 2026
Atualizado às 16:04
Nesta quinta-feira, 15, o plenário do STF concluiu julgamento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária cobrada de empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição sobre a folha de salários.
Por maioria de 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança. A Corte também rejeitou a modulação dos efeitos da decisão, proposta pelo ministro Dias Toffoli e acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
A discussão ocorreu em ação ajuizada pela Abrafrigo – Associação Brasileira de Frigoríficos, que sustentava que a CF só permite essa modalidade de contribuição aos agricultores que trabalham em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.
O julgamento teve início no plenário virtual, em 2022, quando cinco ministros votaram pela constitucionalidade da cobrança e outros cinco pela inconstitucionalidade, embora com fundamentos distintos.
Na ocasião, Dias Toffoli apresentou uma terceira posição, pela procedência parcial da ação. Nesta quinta-feira, contudo, reajustou seu voto e reconheceu a inconstitucionalidade formal da contribuição no período anterior a 2018, por entender que a lei 10.256/01 não estabeleceu todos os elementos necessários à instituição do tributo.
Veja o placar:
Acompanhe:
Entenda
A Abrafrigo questionou dispositivos da lei 8.212/91, alterados pela lei 8.540/92, que instituíram a contribuição previdenciária dos empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização da produção.
Segundo a entidade, a legislação estendeu indevidamente essa modalidade de tributação aos produtores rurais que possuem empregados, os quais deveriam contribuir com base na folha de salários.
A associação também contestou a obrigação atribuída aos frigoríficos de recolher a contribuição incidente sobre a produção adquirida desses fornecedores, na condição de responsáveis tributários.
Como votaram os ministros?
Relator, ministro Gilmar Mendes votou pela constitucionalidade da contribuição, ao entender que a EC 20/98 passou a autorizar a tributação sobre a receita dos empregadores rurais, sem necessidade de lei complementar.
O relator foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado.
Em divergência, ministro Edson Fachin considerou a cobrança inconstitucional, por entender que a base de cálculo prevista na legislação é reservada aos segurados especiais e que sua extensão aos empregadores rurais viola a CF.
Acompanharam esse entendimento Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, todos atualmente aposentados.
Também aposentado, ministro Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade, mas por fundamento distinto. Para S. Exa., a lei 10.256/01 não estabeleceu adequadamente a base de cálculo da contribuição, elemento essencial à instituição do tributo.
Por sua vez, ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente do relator e votou pela procedência parcial da ação, para afastar a possibilidade de responsabilizar os adquirentes da produção pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos empregadores rurais pessoas físicas, sem a edição de nova lei que autorize essa obrigação.
Para isso, propôs conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 30, IV, da lei 8.212/91.
Reajuste de voto
Durante a sessão desta quinta-feira, 15, ministro Dias Toffoli reajustou o voto apresentado anteriormente e passou a considerar formalmente inconstitucional a contribuição previdenciária cobrada dos empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização da produção, no período anterior a 1º de janeiro de 2018.
Segundo o ministro, a lei 10.256/01 não estabeleceu todos os elementos necessários à instituição da contribuição, como fato gerador, base de cálculo e alíquota, em violação ao princípio da legalidade tributária.
Toffoli explicou que a legislação de 2001 não poderia aproveitar elementos de normas anteriores que já haviam sido declaradas inconstitucionais pelo STF. Nesse sentido, afirmou que a lei "nasceu capenga", por não apresentar uma regra completa de incidência tributária.
Para S. Exa., a deficiência foi superada pela lei 13.606/18, que estabeleceu expressamente a alíquota de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção e passou a permitir que o produtor rural pessoa física optasse pela contribuição sobre a receita ou sobre a folha de salários.
Com a mudança de entendimento, Toffoli votou pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade formal da contribuição no período anterior a 2018. Diante desse reconhecimento, considerou prejudicada a discussão autônoma sobre a responsabilidade dos adquirentes da produção pelo recolhimento do tributo.
O ministro também propôs modular os efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir do julgamento, preservadas determinadas situações.
Pela proposta, ficariam ressalvados os fatos geradores anteriores a 2018 em relação aos quais a contribuição não tenha sido paga, os valores ainda não quitados no âmbito do PRR - Programa de Regularização Tributária Rural e os processos administrativos e ações judiciais pendentes de conclusão até o marco temporal a ser definido pelo plenário.
Toffoli justificou a modulação pela necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar impactos sobre as finanças públicas, diante da possibilidade de ajuizamento de ações para restituição de valores recolhidos.
O ministro também defendeu a preservação dos processos administrativos e judiciais em andamento, ressaltando que a modulação não deve restringir desproporcionalmente os direitos de defesa e de acesso à Justiça.
- Processo: ADIn 4.395