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Tema 1.386

Direito à pensão por morte de servidor público não prescreve, decide STJ

1ª seção decidiu que prescrição alcança apenas parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Da Redação

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Atualizado às 19:08

A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.386, que o direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, mesmo quando há prévio indeferimento administrativo.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Gurgel de Faria, para limitar a prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A controvérsia envolvia pedidos de pensão por morte de servidor público negados pela Administração. Cabia ao colegiado definir se, após cinco anos do indeferimento, o prazo previsto no decreto 20.910/32 impediria o próprio reconhecimento judicial do benefício ou atingiria apenas as prestações vencidas.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Prescrição de pensão por morte de servidor alcança apenas parcelas vencidas há mais de cinco anos.(Imagem: Arte Migalhas)

Relator do caso, ministro Gurgel de Faria destacou que o STF, no julgamento da ADIn 6.096, reconheceu que a aplicação de institutos capazes de extinguir o próprio direito, nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, viola o direito fundamental à previdência social.

Para o ministro, esse fundamento não permite distinção entre os regimes geral e próprio de previdência. Em ambos, a proteção previdenciária decorre diretamente da Constituição e concretiza valores como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a efetividade dos direitos sociais.

Assim, a negativa administrativa não pode transformar o direito à pensão por morte em uma pretensão sujeita à extinção total pelo decurso do tempo. Segundo o relator, entendimento diverso imporia tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio em comparação com os vinculados ao regime geral, comprometendo a coerência do sistema jurídico.

O ministro também afastou a modulação dos efeitos. Conforme explicou, a tese consolida a imprescritibilidade do fundo de direito já reconhecida pelo STF e não há jurisprudência pacífica apta a gerar confiança legítima em orientação contrária.

Tese

Acompanhando o relator, o colegiado fixou a seguinte tese:

"O direito à pensão por morte de servidor público não submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio definimento administrativo, incidindo apenas na prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação."

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