Golpe do falso gerente: Banco deve devolver Pix e indenizar cliente
Justiça considerou que instituição não comprovou medidas de segurança para identificar transferência atípica de R$ 9,9 mil.
Da Redação
quinta-feira, 15 de outubro de 2026
Atualizado às 10:02
O 1º JEC de Sinop/MT condenou banco a restituir R$ 9,9 mil transferidos por uma cliente durante o golpe do falso gerente e a pagar R$ 5 mil por danos morais. A decisão considerou que a fraude utilizou um número telefônico associado ao gerente da correntista e que a instituição não comprovou a adoção de mecanismos de segurança para identificar e impedir uma movimentação incompatível com o histórico da conta. A sentença foi redigida pelo juiz leigo Thiago Silva Mendes e homologada pelo juiz de Direito Cassio Luís Furim.
Segundo os autos, a consumidora recebeu uma ligação de uma pessoa que se apresentou como seu gerente e afirmou que seria necessário cancelar operações fraudulentas em sua conta.
Durante o contato, a cliente foi induzida a realizar uma transferência de R$ 9,9 mil via Pix para uma terceira pessoa desconhecida. Antes da operação, houve o resgate de R$ 9.857,79 de uma aplicação financeira, deixando a conta com saldo de R$ 1.
A correntista relatou que, ao desconfiar da ligação, conferiu no aplicativo bancário o número utilizado pelo interlocutor e constatou que correspondia ao contato cadastrado de seu gerente.
Conversas pelo WhatsApp também demonstraram que o gerente havia confirmado anteriormente utilizar aquela linha telefônica para realizar chamadas.
Após perceber o golpe, a cliente contestou a transferência, acionou o MED - Mecanismo Especial de Devolução, registrou boletim de ocorrência e apresentou reclamações à ouvidoria do banco, ao Banco Central e ao Procon estadual, sem conseguir recuperar o dinheiro.
Falha na segurança
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a responsabilidade da instituição não decorria apenas da possível falsificação do número telefônico, prática conhecida como spoofing.
A decisão considerou também o resgate de praticamente toda a aplicação financeira da cliente, a transferência para uma beneficiária sem relacionamento anterior com a correntista e a ausência de comprovação dos mecanismos de prevenção utilizados pelo banco.
Embora a instituição tenha demonstrado que a cliente costumava realizar transferências de valores elevados, o julgador observou que essas operações eram destinadas a beneficiários recorrentes, diferentemente da transação contestada.
O banco alegou que a transferência havia sido autenticada por dispositivo cadastrado, senha e reconhecimento facial.
Para o julgador, entretanto, esses procedimentos demonstravam apenas que a operação havia sido processada pelo sistema, sem comprovar que a instituição avaliou adequadamente o risco da movimentação.
A sentença apontou que o banco não apresentou registros individualizados da transação, como endereço IP, geolocalização, alertas emitidos, classificação de risco e justificativa para a ausência de bloqueio.
Também afastou a culpa exclusiva da consumidora, considerando que ela havia conferido o número de telefone no aplicativo da instituição, conforme a orientação divulgada pelo próprio banco para verificar a autenticidade dos contatos.
Com fundamento no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, o julgador reconheceu que a fraude estava relacionada ao risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno.
Danos morais
A sentença também reconheceu o direito à indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso.
O julgador destacou que a cliente foi enganada por meio de um contato associado ao gerente de sua conta, perdeu praticamente todos os recursos disponíveis e precisou recorrer a diferentes canais administrativos sem obter solução.
Para a Justiça, esses fatores ultrapassaram o prejuízo financeiro decorrente da transferência.
Assim, a instituição foi condenada a restituir os R$ 9,9 mil, com correção monetária pelo IPCA desde a data do golpe e juros legais a partir da citação.
Também deverá pagar R$ 5 mil por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros legais desde a citação.
O escritório Reis & Alberge Advogados representa a consumidora.
- Processo: 1016175-19.2026.8.11.0015
