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Justiça

TRT-4: Empregado agredido a socos por chefe terá rescisão indireta e indenização

Para o colegiado, a violência sofrida e a falta de amparo da empregadora comprometeram a manifestação de vontade do trabalhador, tornando inválido o pedido de demissão.

Da Redação

segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Atualizado às 15:32

A 2ª turma do TRT da 4ª região reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de operador de máquinas que pediu demissão após ser agredido fisicamente por seu superior hierárquico.

Por maioria, o colegiado entendeu que a violência sofrida e a falta de amparo da empregadora comprometeram a manifestação de vontade do trabalhador, tornando inválido o pedido de desligamento.

A empresa também foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.

Entenda o caso

Segundo relatado na ação, em junho de 2024, o trabalhador foi agredido verbal e fisicamente por seu superior hierárquico, filho de um dos sócios da empresa de materiais de construção. Afirmou que foi derrubado no chão e atingido por diversos socos, sofrendo lesões na mão, no punho e no rosto. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência e resultou em atendimento médico.

O empregado sustentou que, após a agressão, desenvolveu problemas de saúde mental e, em situação de vulnerabilidade emocional, foi compelido a assinar o pedido de demissão e um acordo rescisório com a empregadora.

Na Justiça, alegou vício de consentimento e pediu o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas correspondentes, além de indenizações por danos morais e materiais.

A empresa, por sua vez, defendeu que o desligamento ocorreu de forma voluntária, sem vícios de consentimento.

Em 1ª instância, a juíza rejeitou a rescisão indireta por entender que não havia provas de coação na formalização do desligamento. Considerou válido o pedido de demissão manuscrito, seguido de acordo rescisório, e destacou que o contrato já estava encerrado quando a ação foi ajuizada.

O trabalhador recorreu, sustentando que as provas demonstravam a agressão, a omissão da empresa e o comprometimento de sua liberdade de escolha.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TRT-4: Trabalhador agredido a socos por chefe terá dispensa indireta e indenização.(Imagem: Arte Migalhas)

Omissão da empresa

Relator do recurso, o desembargador Gilberto Souza dos Santos considerou comprovada a agressão física praticada pelo superior hierárquico.

Uma testemunha relatou ter visto o chefe desferindo socos contra o empregado enquanto ele estava caído no chão. Afirmou que interveio para interromper a agressão, comunicou o ocorrido ao setor de recursos humanos e levou o trabalhador ao pronto-socorro, sem que a empresa adotasse providências.

O gerente administrativo, ouvido como testemunha da empregadora, confirmou ter sido informado do desentendimento pelos envolvidos. O relator também destacou que o boletim de ocorrência corroborava os relatos.

Para o magistrado, a conduta do superior atentou contra a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado. Além disso, considerou demonstrada a omissão da empresa em solucionar a situação e minimizar os danos causados ao trabalhador.

Nesse contexto, mencionou o decreto 9.571/18, que estabelece diretrizes sobre a responsabilidade das empresas na proteção dos direitos humanos.

Ambiente hostil 

Diante das provas, o relator concluiu que a violência sofrida e a ausência de amparo da empregadora tornaram insustentável a permanência do trabalhador no emprego.

Segundo o desembargador, a hostilidade do ambiente de trabalho fez com que o empregado não encontrasse outra alternativa senão pedir demissão.

Assim, entendeu que o desligamento decorreu de uma manifestação de vontade viciada, o que justificou sua conversão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, diante do descumprimento das obrigações da empregadora.

Danos morais

O relator também reconheceu o dever de indenizar, por considerar que a agressão física e a omissão empresarial configuraram ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.

Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, levou em conta a necessidade de compensar o sofrimento do empregado e o caráter punitivo e socioeducativo da reparação, destinado a prevenir novas condutas lesivas.

Resultado do julgamento

Por maioria, a turma acompanhou o relator e determinou o pagamento do aviso-prévio indenizado, da multa de 40% do FGTS e dos reflexos rescisórios correspondentes, além da liberação do FGTS e do fornecimento das guias para encaminhamento do seguro-desemprego.

O colegiado rejeitou o pedido de danos materiais por falta de prova da causa da alegada redução da capacidade laboral e afastou a responsabilidade solidária do superior hierárquico, por não integrar o quadro societário da empresa.

A juíza convocada Anita Job Lübbe divergiu quanto à rescisão indireta, por entender que não ficou comprovado vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão.