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Tarde demais

Decadência: Juíza extingue ação contra construtora por parede desalinhada

Magistrada considerou que suposto defeito era aparente ou de fácil constatação e que prazo de 90 dias para reclamação havia terminado.

Da Redação

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado às 13:20

A juíza Chaiane Maria Bublitz Korte, da 3ª vara Cível do Foro Regional do Butantã, em São Paulo, reconheceu a decadência do direito de comprador de imóvel de reclamar por suposto vício construtivo em parede desalinhada, extinguindo a ação de indenização movida contra empresas responsáveis pelo empreendimento.

A magistrada entendeu que o problema era aparente ou de fácil constatação e, portanto, estava sujeito ao prazo de 90 dias previsto no art. 26 doCDC para reclamação de vícios em bens duráveis. O prazo, contado da entrega do imóvel, já havia terminado quando a ação foi ajuizada.

Entenda o caso

O comprador ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após identificar suposto defeito na parede da sala de estar.

Segundo relatou, o imóvel foi entregue em dezembro de 2023, mas o problema só foi descoberto em agosto de 2025, quando contratou um profissional para instalar espelhos decorativos. Laudo particular apontou desalinhamento da parede, que exigiria reparos prévios.

O consumidor alegou que as empresas se recusaram a corrigir o problema por entenderem que a garantia contratual havia terminado. Após custear o reparo, pediu ressarcimento de R$ 3.629,88 e indenização de R$ 30 mil por danos morais, sustentando tratar-se de vício oculto.

Em defesa, as rés argumentaram que o defeito era aparente ou de fácil constatação e que o prazo de 90 dias para reclamação já havia terminado. Também questionaram a validade do laudo e alegaram que o reparo prévio da parede inviabilizou a perícia.

O autor, por sua vez, reiterou a natureza oculta do vício e defendeu a aplicação do prazo prescricional de dez anos previsto no Código Civil.

 (Imagem: Magnific)

Juíza reconhece decadência e extingue ação contra construtora por parede desalinhada.(Imagem: Magnific)

Prazo de 90 dias

A juíza afastou a garantia de cinco anos prevista no art. 618 do CC, por entender que o suposto defeito dizia respeito ao acabamento interno, sem alegação de comprometimento estrutural ou da habitabilidade do imóvel.

Também rejeitou a aplicação do prazo prescricional de dez anos. Segundo explicou, como o ressarcimento pretendido correspondia ao custo do próprio reparo, e não a danos autônomos decorrentes do defeito, a reclamação estava sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC.

Vício aparente

Para a magistrada, o desalinhamento de aproximadamente cinco centímetros, apontado no laudo particular, seria perceptível a olho nu. Destacou, ainda, que vídeos apresentados pelo próprio comprador evidenciavam a facilidade de constatação do problema.

Também considerou que o autor assinou os termos de vistoria e entrega das chaves sem ressalvas e permaneceu mais de um ano e sete meses sem reclamar.

Assim, concluiu que o vício alegado era aparente ou de fácil constatação. Como o imóvel foi entregue em 6 de dezembro de 2023, o prazo para reclamação terminou em 5 de março de 2024, mas a ação só foi ajuizada em 1º de dezembro de 2025.

Diante disso, reconheceu a decadência do direito de reclamar pelo suposto defeito, inclusive quanto ao ressarcimento pretendido, ficando prejudicado o pedido de danos morais a ele vinculado.

Insuficiência de provas

A juíza acrescentou que, mesmo se afastada a decadência, os pedidos não poderiam ser acolhidos por insuficiência de provas.

Observou que o laudo particular foi elaborado por profissional de vidraçaria, sem habilitação em engenharia civil ou anotação de responsabilidade técnica. Além disso, o reparo realizado pelo comprador antes da ação inviabilizou a perícia judicial sobre as condições originais da parede.

Ressaltou que a responsabilidade objetiva das empresas não dispensa a comprovação da existência do vício e de sua relação com a construção.

O escritório Junqueira Gomide Advogados atua no caso.

Junqueira Gomide Advogados

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