TJ/DF: Médico indenizará colega por ofendê-la em denúncia ao conselho de classe
Médico a chamou de "mentirosa e sem ética" em manifestações ao conselho profissional. Para colegiado, o direito de petição permite comunicar possíveis infrações éticas, mas não autoriza insultos.
Da Redação
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Atualizado às 15:31
A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação de médico ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a colega de profissão, em razão de ofensas feitas em manifestações perante conselho de classe.
Para o colegiado, o direito de petição permite comunicar possíveis infrações éticas aos órgãos competentes, mas não autoriza insultos pessoais que atinjam a honra e a reputação profissional da pessoa denunciada.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em manifestações apresentadas pelo profissional ao conselho de classe sobre possíveis irregularidades atribuídas à colega, envolvendo ausência de prontuário, possível vínculo afetivo com paciente e regularidade de documento médico.
Nas manifestações, o médico utilizou expressões como "médica mentirosa e sem ética", "médica sem ética e ex-namorada desse criminoso" e "desprovida de inteligência".
Diante das ofensas, a médica ajuizou ação indenizatória e obteve, em primeira instância, reparação de R$ 3 mil por danos morais.
Ao recorrer, o réu alegou exercício regular do direito de petição e dever ético de comunicar possíveis irregularidades. Sustentou que havia indícios que justificavam a apuração e que não havia comprovação da falsidade das informações, da intenção específica de ofender ou do dano alegado.
Também argumentou que a condenação poderia desestimular denúncias aos conselhos profissionais e pediu, subsidiariamente, a redução da indenização.
Direito de petição não autoriza insultos
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, destacou que o art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição assegura o direito de petição, mas essa garantia deve ser compatibilizada com a proteção à honra e à imagem, prevista no art. 5º, X, e com os limites estabelecidos pelo art. 187 do CC.
Segundo a magistrada, a instauração do processo ético-profissional demonstrou que havia fatos passíveis de apuração, mas não justificou os insultos. Ressaltou que o dever de comunicar possíveis irregularidades poderia ser cumprido com a descrição objetiva dos fatos e a apresentação dos documentos pertinentes.
Sobre as expressões utilizadas, registrou:
"Tais expressões constituem juízos pessoais depreciativos e eram desnecessárias à apuração da ausência de prontuário, do possível vínculo afetivo com o paciente e da regularidade do documento médico."
Abuso de direito
A relatora também afastou o argumento de que a responsabilização dependeria da comprovação de falsidade das informações ou da intenção específica de ofender.
Conforme explicou, nos termos do art. 187 do CC, o abuso de direito ocorre quando seu exercício ultrapassa manifestamente os limites impostos por sua finalidade social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso, considerou que a repetição de qualificações ofensivas, sem pertinência para a representação administrativa, caracterizou excesso no exercício do direito de petição.
Ofensas atingiram a reputação profissional
A magistrada destacou que as manifestações atingiram a honestidade, a ética e a reputação da médica perante o próprio órgão responsável pela fiscalização de sua profissão.
Diante da gravidade e da reiteração das ofensas, reconheceu a violação aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, sem necessidade de comprovar perda de pacientes, redução de renda ou divulgação pública das manifestações.
Também afastou o argumento de que a responsabilização poderia restringir o direito de representação, ressaltando que a comunicação de possíveis irregularidades permanece assegurada, mas não protege insultos pessoais.
Indenização mantida
Quanto ao valor da reparação, a relatora considerou proporcional a indenização de R$ 3 mil, levando em conta o conteúdo e a repetição das ofensas, a circulação restrita das manifestações e as funções compensatória e preventiva da medida.
Com esse entendimento, a 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF negou provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a condenação.
- Processo: 0702029-84.2026.8.07.0006