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Transporte marítimo

Juíza afasta avaria grossa por falha em navio e manda ressarcir seguradora

Magistrada concluiu que quebra do motor constitui vício interno da embarcação e condenou transportadoras a ressarcir seguradora em R$ 481,9 mil.

Da Redação

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado às 17:36

A juíza de Direito Marcela Bastos Barbalho da Silva, da 2ª vara Empresarial de Salvador/BA, afastou a declaração de avaria grossa após concluir que a paralisação de um navio durante transporte internacional de cargas decorreu de falha mecânica da própria embarcação.

Para a magistrada, o vício interno do navio não autoriza o compartilhamento das despesas extraordinárias com os proprietários das mercadorias. Com esse entendimento, condenou solidariamente duas transportadoras marítimas a ressarcir seguradora em R$ 481,9 mil.

Entenda o caso

O processo teve origem no transporte marítimo de tubos de aço e estruturas industriais, embarcados na China com destino a Salvador/BA, para implantação de um complexo industrial em Camaçari/BA.

Durante a viagem, em março de 2013, o navio sofreu uma pane no motor principal, provocada pela quebra do virabrequim. O reparo exigiria aproximadamente sete meses, levando o armador a declarar avaria grossa e condicionar a liberação das mercadorias à apresentação de garantias financeiras.

A avaria grossa permite, quando preenchidos os requisitos legais, o rateio de despesas extraordinárias e sacrifícios deliberados para preservar conjuntamente o navio e a carga diante de um perigo comum.

Para evitar o atraso na entrega, a importadora contratou outra embarcação, arcando com frete adicional de cerca de US$ 240 mil.

Após indenizar a empresa segurada em R$ 481.966,08, a seguradora ajuizou ação regressiva para recuperar o valor, alegando que a falha mecânica não configurava avaria grossa e que as despesas decorreram do descumprimento contratual.

Em defesa, a transportadora sustentou a validade da declaração de avaria grossa, argumentou que a carga chegou ao destino sem danos físicos e afirmou que a contratação de outro navio foi uma escolha voluntária da importadora. Alegou, ainda, que não poderia responder por falhas mecânicas de embarcação que não operava diretamente.

 (Imagem: Magnific)

Juíza afasta avaria grossa por falha em navio e condena transportadoras a ressarcir seguradora em R$ 481,9 mil.(Imagem: Magnific)

Vício interno afasta avaria grossa

Ao analisar a controvérsia, a magistrada destacou que a configuração de avaria grossa exige perigo real e extraordinário, além de ato voluntário destinado à preservação conjunta do navio e da carga.

No caso, porém, constatou que as despesas decorreram da quebra do motor, classificada como vício interno da embarcação e fortuito inerente à atividade do transportador.

Com fundamento no art. 765 do Código Comercial, ressaltou que despesas provocadas por defeitos internos do navio não podem ser enquadradas como avaria grossa, ainda que tenham sido adotadas medidas para preservar a embarcação e as mercadorias.

A juíza também esclareceu que a declaração de avaria grossa realizada perante entidade privada estrangeira não vincula a Justiça brasileira, que pode examinar a efetiva configuração dos requisitos legais do instituto.

Assim, concluiu que os custos decorrentes da falha mecânica deveriam ser suportados pelo transportador, sem repasse aos proprietários das cargas.

Dever de ressarcimento

A magistrada rejeitou ainda o argumento de que a transportadora contratual não seria responsável pela falha por não operar diretamente o navio. Segundo explicou, ao emitir os conhecimentos de embarque em nome próprio, a empresa assumiu a obrigação de entregar as mercadorias no destino e no prazo contratados, independentemente de eventual subcontratação.

Também considerou legítima a contratação de outra embarcação, diante da previsão de sete meses para o reparo. Para a juíza, a medida buscou evitar o agravamento dos prejuízos, em observância ao dever de mitigação do dano, e decorreu diretamente do inadimplemento contratual, mesmo sem danos físicos à carga.

Por fim, reconheceu o direito da seguradora ao ressarcimento, uma vez que, após pagar a indenização, sub-rogou-se nos direitos da empresa segurada.

Com isso, condenou solidariamente as transportadoras ao pagamento de R$ 481.966,08, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.

O escritório Machado e Cremoneze - Advogados Associados atua no caso.

Machado e Cremoneze - Advogados Associados

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