Lojas indenizarão advogado por atrapalhar trabalho com som alto
Lojas Colombo e Magazine Luiza foram condenadas a pagar R$ 3 mil por danos morais e a deixar de direcionar caixas de som para a rua, após o barulho interferir nas atividades de escritório vizinho.
Da Redação
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Atualizado às 18:20
O juiz João Manoel Fernandes Ranthum, do 1º JEC de Joinville/SC, condenou as Lojas Colombo e o Magazine Luiza ao pagamento solidário de R$ 3 mil por danos morais a advogado prejudicado pelo som alto reproduzido nos estabelecimentos comerciais.
Para o magistrado, a emissão frequente de músicas durante o expediente ultrapassou os limites normais de tolerância e interferiu nas atividades profissionais desenvolvidas no escritório do advogado, localizado em frente às lojas.
A sentença também determinou que as empresas deixem de direcionar caixas de som para a via pública e de reproduzir músicas em volume capaz de prejudicar o trabalho no imóvel vizinho.
Entenda o caso
O advogado relatou que mantém escritório no centro de Joinville e que, desde fevereiro de 2025, os estabelecimentos situados do outro lado da rua reproduziam músicas em volume excessivo, por meio de caixas de som direcionadas para a via pública.
Segundo ele, o barulho era diário e prejudicava a concentração, o atendimento de clientes, a realização de audiências e outras atividades profissionais. Afirmou, ainda, que a situação persistiu mesmo após reclamações administrativas.
Diante disso, pediu que as empresas fossem impedidas de emitir ruídos acima dos limites toleráveis e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5 mil.
Em defesa, as Lojas Colombo negaram a prática de ato ilícito e sustentaram que não havia comprovação de emissão sonora acima dos limites legais ou de dano moral indenizável.
O Magazine Luiza, por sua vez, alegou que exercia regularmente suas atividades e apresentou documentos de fiscalização e laudo acústico para sustentar a ausência de poluição sonora.
Interferência no trabalho
Ao analisar o caso, o juiz considerou que os vídeos apresentados registraram episódios de som relativamente alto, enquanto os depoimentos de testemunhas confirmaram que as músicas eram reproduzidas diariamente, durante o horário comercial, e alcançavam as salas situadas em frente às lojas.
O magistrado também destacou registros administrativos envolvendo os estabelecimentos. As Lojas Colombo receberam notificação ambiental em 2024, por som emitido na entrada da loja, e posteriormente cumpriram a determinação de reposicionar as caixas. Já o Magazine Luiza foi autuado por poluição sonora em março de 2025, embora não tenha sido apresentada decisão administrativa definitiva sobre a penalidade.
Quanto ao laudo acústico apresentado pelo Magazine Luiza, o juiz observou que as medições foram realizadas em dezembro de 2024, antes do período discutido na ação, e refletiam as condições verificadas em uma única tarde. Também identificou divergência entre o parâmetro de ruído utilizado no laudo e o limite indicado em declaração municipal posterior.
Para o magistrado, a ausência de medição contemporânea em decibéis não impede o reconhecimento da interferência prejudicial quando outros elementos consistentes demonstram o uso anormal das fontes sonoras.
Direito ao sossego
Com fundamento no art. 1.277 do CC, o juiz ressaltou que a proteção contra interferências prejudiciais ao sossego também se aplica a imóveis utilizados para atividades profissionais, não se restringindo às residências.
Segundo ele, o funcionamento de estabelecimentos em região comercial não autoriza a emissão de sons em intensidade e frequência capazes de prejudicar o trabalho em imóveis próximos.
Ao reconhecer o dano moral, o magistrado considerou que a perturbação não se limitou a episódios isolados ou a incômodos comuns da movimentação comercial, mas ocorreu de forma reiterada, comprometendo o uso regular do escritório.
Embora não tenham sido comprovados prejuízos econômicos, perda de clientes ou danos à saúde, concluiu que a interferência prolongada ultrapassou os transtornos cotidianos e justificou a reparação.
Como as duas empresas contribuíram para o mesmo ambiente de perturbação, o juiz reconheceu a responsabilidade solidária pela indenização, fixada em R$ 3 mil.
Por fim, determinou que cada estabelecimento se abstenha de direcionar caixas de som à rua e de manter reprodução musical em volume que prejudique o trabalho no escritório vizinho, sob pena de multa de R$ 200 por ocorrência devidamente constatada.
A decisão não impede a reprodução de músicas dentro das lojas, desde que respeitados os limites legais e sem interferência anormal no escritório do advogado.
- Processo: 5030828-57.2025.8.24.0038