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Perturbação ao sossego

Lojas indenizarão advogado por atrapalhar trabalho com som alto

Lojas Colombo e Magazine Luiza foram condenadas a pagar R$ 3 mil por danos morais e a deixar de direcionar caixas de som para a rua, após o barulho interferir nas atividades de escritório vizinho.

Da Redação

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado às 18:20

O juiz João Manoel Fernandes Ranthum, do 1º JEC de Joinville/SC, condenou as Lojas Colombo e o Magazine Luiza ao pagamento solidário de R$ 3 mil por danos morais a advogado prejudicado pelo som alto reproduzido nos estabelecimentos comerciais.

Para o magistrado, a emissão frequente de músicas durante o expediente ultrapassou os limites normais de tolerância e interferiu nas atividades profissionais desenvolvidas no escritório do advogado, localizado em frente às lojas.

A sentença também determinou que as empresas deixem de direcionar caixas de som para a via pública e de reproduzir músicas em volume capaz de prejudicar o trabalho no imóvel vizinho.

Entenda o caso

O advogado relatou que mantém escritório no centro de Joinville e que, desde fevereiro de 2025, os estabelecimentos situados do outro lado da rua reproduziam músicas em volume excessivo, por meio de caixas de som direcionadas para a via pública.

Segundo ele, o barulho era diário e prejudicava a concentração, o atendimento de clientes, a realização de audiências e outras atividades profissionais. Afirmou, ainda, que a situação persistiu mesmo após reclamações administrativas.

Diante disso, pediu que as empresas fossem impedidas de emitir ruídos acima dos limites toleráveis e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5 mil.

Em defesa, as Lojas Colombo negaram a prática de ato ilícito e sustentaram que não havia comprovação de emissão sonora acima dos limites legais ou de dano moral indenizável.

O Magazine Luiza, por sua vez, alegou que exercia regularmente suas atividades e apresentou documentos de fiscalização e laudo acústico para sustentar a ausência de poluição sonora.

 (Imagem: Magnific)

Lojas indenizarão advogado por atrapalhar trabalho com som alto.(Imagem: Magnific)

Interferência no trabalho

Ao analisar o caso, o juiz considerou que os vídeos apresentados registraram episódios de som relativamente alto, enquanto os depoimentos de testemunhas confirmaram que as músicas eram reproduzidas diariamente, durante o horário comercial, e alcançavam as salas situadas em frente às lojas.

O magistrado também destacou registros administrativos envolvendo os estabelecimentos. As Lojas Colombo receberam notificação ambiental em 2024, por som emitido na entrada da loja, e posteriormente cumpriram a determinação de reposicionar as caixas. Já o Magazine Luiza foi autuado por poluição sonora em março de 2025, embora não tenha sido apresentada decisão administrativa definitiva sobre a penalidade.

Quanto ao laudo acústico apresentado pelo Magazine Luiza, o juiz observou que as medições foram realizadas em dezembro de 2024, antes do período discutido na ação, e refletiam as condições verificadas em uma única tarde. Também identificou divergência entre o parâmetro de ruído utilizado no laudo e o limite indicado em declaração municipal posterior.

Para o magistrado, a ausência de medição contemporânea em decibéis não impede o reconhecimento da interferência prejudicial quando outros elementos consistentes demonstram o uso anormal das fontes sonoras.

Direito ao sossego

Com fundamento no art. 1.277 do CC, o juiz ressaltou que a proteção contra interferências prejudiciais ao sossego também se aplica a imóveis utilizados para atividades profissionais, não se restringindo às residências.

Segundo ele, o funcionamento de estabelecimentos em região comercial não autoriza a emissão de sons em intensidade e frequência capazes de prejudicar o trabalho em imóveis próximos.

Ao reconhecer o dano moral, o magistrado considerou que a perturbação não se limitou a episódios isolados ou a incômodos comuns da movimentação comercial, mas ocorreu de forma reiterada, comprometendo o uso regular do escritório.

Embora não tenham sido comprovados prejuízos econômicos, perda de clientes ou danos à saúde, concluiu que a interferência prolongada ultrapassou os transtornos cotidianos e justificou a reparação.

Como as duas empresas contribuíram para o mesmo ambiente de perturbação, o juiz reconheceu a responsabilidade solidária pela indenização, fixada em R$ 3 mil.

Por fim, determinou que cada estabelecimento se abstenha de direcionar caixas de som à rua e de manter reprodução musical em volume que prejudique o trabalho no escritório vizinho, sob pena de multa de R$ 200 por ocorrência devidamente constatada.

A decisão não impede a reprodução de músicas dentro das lojas, desde que respeitados os limites legais e sem interferência anormal no escritório do advogado.

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