TRT-9: Empresa indenizará trabalhador venezuelano pressionado a assinar dispensa
Com dificuldade para compreender o idioma, o trabalhador foi pressionado a assinar o documento e impedido de levá-lo para análise. No dia seguinte, foi dispensado sem justa causa.
Da Redação
terça-feira, 27 de outubro de 2026
Atualizado às 13:08
A 1ª Turma do TRT da 9ª Região condenou uma empresa de Curitiba a pagar R$ 5 mil por danos morais a trabalhador venezuelano. Para o colegiado, a pressão para que ele assinasse um documento de dispensa por justa causa, sem fundamento aparente e cujo conteúdo não compreendia, configurou conduta ilícita.
Entenda o caso
O empregado participou de uma reunião com um representante da empresa. A conversa, gravada pelo trabalhador, mostra o documento sendo descrito de maneiras diferentes: como uma comunicação de desligamento e como uma declaração de quitação de direitos trabalhistas.
O representante exigiu que o empregado assinasse na hora e não permitiu que ele levasse o documento para examiná-lo fora da empresa. Com dificuldade para compreender o idioma e receio de sofrer prejuízos, o trabalhador se recusou a assinar. No dia seguinte, foi dispensado sem justa causa.
A 3ª vara do Trabalho de Curitiba havia rejeitado os pedidos do empregado. Ao julgar o recurso, a 1ª turma concluiu que a falta de assinatura não afastava o dano: a tentativa de obter o documento mediante pressão, aproveitando-se da vulnerabilidade do trabalhador, já configurava ilícito.
Vulnerabilidade do trabalhador migrante
Relator do caso, o desembargador Eliázer Antonio Medeiros afirmou que a atuação da empresa violou os deveres de boa-fé, lealdade e informação clara. Para o colegiado, as barreiras linguísticas e jurídico-culturais, somadas à condição migratória do empregado, aumentaram sua vulnerabilidade e a desigualdade de informações entre as partes.
O voto também considerou tratados e normas internacionais relacionados à proteção de trabalhadores migrantes, à igualdade de tratamento e à não discriminação. Entre eles, a Opinião Consultiva 18/03 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as Convenções 97 e 111 da Organização Internacional do Trabalho. Também foram mencionados a Recomendação CNJ 168/26 e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, do CSJT.
A Turma também admitiu a gravação como prova, seguindo o entendimento do STF e do TST de que um dos participantes pode registrar a conversa sem avisar os demais.
Informações: TRT da 9ª região.