TRT-3: Vendedora obrigada a gravar vídeos com roupas decotadas será indenizada
TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 7 mil por danos morais a trabalhadora obrigada a participar de gravações com roupas justas e decotadas que lhe causavam constrangimento.
Da Redação
terça-feira, 27 de outubro de 2026
Atualizado às 15:56
A 3ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de uma loja ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a ex-vendedora que era obrigada a gravar vídeos promocionais usando roupas justas e decotadas.
A decisão confirmou sentença que reconheceu a violação dos direitos de personalidade da trabalhadora, ao considerar que a autorização para uso de sua imagem não permitia à empresa exigir sua participação em gravações com vestimentas que lhe causavam constrangimento.
Entenda o caso
A ex-funcionária contou que, além de atender clientes e realizar vendas, precisava aparecer em vídeos de divulgação da loja nas redes sociais, vestindo roupas de academia justas e decotadas, por determinação da empregadora.
Segundo alegou, a exigência a colocava em situações constrangedoras e ultrapassava os limites do poder diretivo da empresa.
Em defesa, a loja afirmou que a trabalhadora havia assinado um documento autorizando o uso de sua imagem e que as vestimentas faziam parte da estratégia de divulgação.
Autorização não abrangia exigências da empresa
A juíza do Trabalho Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, verificou que a empregada realmente havia autorizado o uso comercial de sua imagem antes do início das gravações.
O documento, porém, não estabelecia que ela deveria produzir vídeos para a loja, nem definia o tipo de conteúdo ou a frequência das gravações. A magistrada também observou que essa atividade não fazia parte das atribuições previstas no contrato de trabalho.
A prova testemunhal reforçou o relato da vendedora. Uma testemunha confirmou que a participação nos vídeos era obrigatória e explicou que, no momento da contratação, havia sido informada de que as gravações seriam de humor, com o uniforme da loja. Na prática, entretanto, as funcionárias precisavam utilizar outras roupas.
A testemunha afirmou, ainda, que também se sentia constrangida e que a autora da ação relatava o mesmo desconforto.
Para a juíza, os depoimentos demonstraram que a empresa exigia da trabalhadora a participação em gravações com vestimentas que lhe causavam constrangimento, o que caracterizou ofensa aos seus direitos de personalidade.
Diante disso, fixou danos morais em R$ 7 mil, levando em conta a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação.
A empresa recorreu, mas a 3ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação.
Informações: TRT da 3ª região.