TST reconhece valor de testemunha indireta em caso de assédio sexual
Tribunal condenou empresa a indenizar trabalhadora assediada pelo chefe durante viagem a serviço, após considerar depoimento de colega que presenciou circunstâncias que corroboraram o relato da vítima.
Da Redação
quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Atualizado às 14:25
A 8ª turma do TST condenou uma empresa a pagar R$ 33 mil de indenização a uma trabalhadora por assédio sexual praticado por seu superior hierárquico durante viagem a serviço.
O colegiado considerou que, embora não houvesse testemunhas presenciais do episódio, outros elementos corroboravam o relato da empregada, entre eles o depoimento de um colega que constatou seu abalo emocional após a viagem e presenciou novos constrangimentos.
A decisão também destaca que o assédio sexual costuma ocorrer em situações reservadas, o que exige a análise das provas sob a perspectiva de gênero, sem condicionar seu reconhecimento à existência de testemunhas oculares.
Entenda o caso
O episódio teria ocorrido durante uma viagem de carro para a entrega de uma peça a um cliente. Conforme relatou a empregada, o chefe fez investidas sexuais, questionou sua fidelidade conjugal e sugeriu que ela vestisse roupas mais justas para que ele pudesse admirá-la.
A trabalhadora comunicou a situação ao setor de recursos humanos, procurou a Polícia Civil para registrar boletim de ocorrência e compartilhou o ocorrido com um colega.
O superior chegou a ser dispensado pela empresa, mas foi recontratado cerca de 15 dias depois. Segundo a empregada, os constrangimentos continuaram, inclusive por meio de uma paródia cantada pelo chefe que questionava sua conduta moral e sexual.
Em defesa, a empresa alegou falta de provas do assédio e afirmou que havia uma relação de proximidade entre os envolvidos. Também questionou o boletim de ocorrência, sustentando que o documento havia sido produzido unilateralmente pela trabalhadora.
O juízo de 1º grau não reconheceu o assédio sexual por considerar insuficientes os elementos apresentados. A testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que ela retornou abalada de uma atividade externa, mas não havia presenciado as investidas e conhecia o episódio por meio do relato da própria empregada.
Esse entendimento foi mantido pelo TRT.
Valoração das provas
Ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão ressaltou que episódios de assédio sexual geralmente acontecem longe da presença de terceiros, circunstância que dificulta a produção de provas diretas.
Nesse contexto, aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero, que considera as dificuldades probatórias enfrentadas por vítimas de violência e assédio.
No caso, o relator destacou que o colega de trabalho não se limitou a reproduzir o que ouviu da empregada. Ele constatou pessoalmente seu estado de abalo emocional após a viagem e presenciou a paródia cantada pelo superior, circunstâncias relevantes para a comprovação dos fatos.
Assim, considerou que o depoimento não poderia ser desconsiderado apenas porque a testemunha não havia presenciado o assédio ocorrido no carro.
O ministro também observou que a empresa tinha conhecimento da situação, tanto que chegou a dispensar o superior. A posterior recontratação, seguida de novos constrangimentos, reforçou sua responsabilidade pela revitimização da trabalhadora.
Diante do conjunto probatório, concluiu que o assédio sexual estava comprovado e reconheceu a responsabilidade da empresa, entendimento acolhido pela 8ª turma.
O processo tramita em segredo de justiça.
Informações: TST.