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Retaliação política

Listas de boicote a comerciantes podem configurar crime

Após eleições, estabelecimentos são expostos por posicionamento político. Em caso semelhante, STJ manteve ação penal por perseguição, e TJ/SP condenou responsáveis.

Da Redação

quarta-feira, 28 de outubro de 2026

Atualizado às 18:23

A divulgação de listas para boicotar comerciantes e profissionais por suas posições políticas pode gerar responsabilização civil e criminal, especialmente quando envolve ameaças, intimidação ou perseguição reiterada.

Após o segundo turno das eleições de 2026, políticos e influenciadores passaram a incentivar boicotes a estabelecimentos identificados por suas preferências políticas. As mensagens também recomendam demissões e recusas de contratação por motivos políticos.

Os limites da manifestação política

A Constituição assegura a liberdade de expressão, mas também protege a honra, a imagem e a privacidade (art. 5º, IV, IX e X). O inciso VIII estabelece, ainda, que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, ressalvadas as exceções previstas no dispositivo.

No âmbito civil, o art. 187 do Código Civil considera ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites da boa-fé ou de sua finalidade social. Eventuais abusos podem gerar obrigação de indenizar, conforme os arts. 186 e 927, desde que preenchidos os requisitos legais.

Quando o boicote pode configurar perseguição

O art. 147-A do Código Penal prevê o crime de perseguição quando alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaça a integridade física ou psicológica de outra pessoa, restringe sua locomoção ou invade ou perturba sua liberdade ou privacidade.

A simples divulgação de listas ou o incentivo ao boicote não configuram, por si só, o delito. O enquadramento depende da análise das circunstâncias, especialmente da existência de condutas reiteradas que preencham os requisitos previstos na lei.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Listas de boicote por motivação política podem gerar responsabilização por abusos.(Imagem: Arte Migalhas)

Em Cafelândia, campanha levou à condenação

A combinação entre divulgação de listas e ações intimidatórias foi examinada pela 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP em um caso de Cafelândia/SP, relacionado às eleições presidenciais de 2022. Em julho de 2025, o colegiado reformou sentença de absolvição e condenou dois acusados pela perseguição a sete pessoas.

No episódio, uma lista de comerciantes, prestadores de serviços e profissionais liberais circulou em um grupo de WhatsApp, em outras redes sociais e por folhetos impressos. Os relacionados eram apresentados como “traidores” que deveriam ser “banidos”, entre outras expressões depreciativas.

A exposição foi acompanhada, segundo os relatos das vítimas, de perda de clientes, abalo familiar e mudanças de rotina por medo de violência política. Um comerciante afirmou ter sido informado de que seu nome seria retirado da lista caso colocasse uma bandeira do Brasil no estabelecimento, entendida naquele contexto como demonstração de apoio ao candidato defendido pelo grupo.

Esses depoimentos, conforme destacou o colegiado, sob relatoria do desembargador Luis Soares de Mello, foram confirmados por testemunhas e capturas de tela do WhatsApp. 

Embora os acusados tenham negado a criação da lista e um deles tenha afirmado que apenas a repassou, o tribunal rejeitou os argumentos diante das provas de sua participação na perseguição.

STJ permitiu que a ação prosseguisse

Antes da condenação pelo TJ/SP, o caso de Cafelândia já havia chegado ao STJ. A defesa buscava encerrar a ação penal sob o argumento de que as condutas não configuravam crime e de que faltavam elementos para sustentar o processo.

O pedido, porém, não foi acolhido. Em outubro de 2024, a 5ª turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental no HC 931.898, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Para o colegiado, a denúncia apresentava elementos mínimos para a continuidade da acusação por perseguição. A narrativa descrevia a divulgação de listas por meios digitais e impressos, associada a riscos à integridade física e psicológica e à perturbação da liberdade e da privacidade das vítimas.

Naquela ocasião, o STJ não decidiu pela condenação dos acusados. Ao rejeitar o encerramento antecipado da ação, permitiu que o processo prosseguisse para a apuração dos fatos, que posteriormente levaria à condenação pelo tribunal paulista.

Retaliação no trabalho

Além dos boicotes, publicações que circulam após o segundo turno incentivam demissões e recusas de contratação por razões políticas. A prática levanta questões sobre discriminação nas relações de trabalho.

A Justiça do Trabalho já reconheceu, em julgamentos anteriores, a ilicitude de dispensas motivadas por posicionamentos políticos, com condenações ao pagamento de indenizações. Confira, a seguir, alguns desses casos.

 (Imagem: Magnific)

Liberdade de convicção política também deve ser respeitada nas relações de trabalho.(Imagem: Magnific)

  • Pressão sobre empregados e dano coletivo

A 6ª turma do TST reconheceu a ocorrência de assédio eleitoral cometido por funcionária do setor de recursos humanos e restabeleceu a condenação de empresa agroflorestal a indenizar em R$ 4 milhões por danos morais coletivos. 

O caso teve início após o MPT ajuizar ação civil pública em razão de uma mensagem enviada no grupo de WhatsApp, com cerca de 79 aprendizes da empresa, entre o primeiro e o segundo turno da eleição presidencial de 2022.

No texto, a funcionária afirmou que, caso Lula vencesse, uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veria “obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores”, aumentando o índice de desemprego.

Relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho reconheceu que o conteúdo da mensagem se enquadra no conceito de assédio eleitoral definido pelo próprio MPT.

Acompanhando o entendimento, o colegiado reconheceu a coação e a ameaça velada de perda de emprego, restabelecendo a sentença que determinou à empresa o pagamento de indenização.

Processo: 0000728-77.2022.5.08.0016

No mesmo sentido, a 7ª turma condenou três entidades empresariais de Santa Catarina ao pagamento de R$ 600 mil por dano moral coletivo por, às vésperas das eleições de 2022, organizarem reunião aberta com empresários com o objetivo de influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.

A ação foi proposta pelo MPT contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador, além da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. O órgão apontou que, às vésperas do segundo turno, as entidades organizaram reunião com empresários, políticos locais e representantes da Polícia Militar para discutir estratégias de atuação política junto aos empregados.

Segundo o MPT, durante o encontro foram difundidas mensagens alarmistas, com afirmações de que o país poderia “virar uma Venezuela” e de que empregos estariam ameaçados. A estratégia, conforme o órgão, consistia em gerar temor para, posteriormente, orientar trabalhadores a votar conforme a posição defendida pelos empregadores.

O relator, ministro Cláudio Brandão, classificou a conduta como “abusiva, intencional e ilegal”, pois buscou “manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou o dano coletivo em R$ 600 mil, sendo R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes.

Processo: RR-809-24.2022.5.12.0013

  • Comunicação obrigatória

O enfrentamento ao assédio eleitoral ganhou reforço institucional com a resolução 452/26 do CSJT, publicada em julho deste ano, que alterou a resolução 355/23.

A norma determina que, ao receber uma petição inicial com indícios de assédio eleitoral em ações trabalhistas, o juiz do Trabalho comunique imediatamente o caso ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral. O encaminhamento da ação e dos documentos deve ocorrer de ofício, independentemente de pedido das partes, permitindo que os órgãos avaliem as providências cabíveis sem prejudicar o andamento do processo trabalhista.

A medida busca integrar a atuação das instituições e tornar mais efetiva a prevenção e a repressão às violações da liberdade política nas relações de trabalho.

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