STF julga regras de previdência complementar para mulheres
Ministros analisam se entidades de previdência complementar devem considerar o menor tempo de contribuição das mulheres no cálculo dos benefícios.
Da Redação
quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Atualizado às 16:18
O plenário do STF julga, nesta quinta-feira, 29, se entidades fechadas de previdência complementar são obrigadas a estabelecer condições mais favoráveis às mulheres no cálculo da complementação de aposentadoria, em razão do menor tempo de contribuição previsto na previdência pública (Tema 1.423).
A controvérsia teve origem em ação ajuizada por aposentadas do Banco do Brasil contra a Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. As beneficiárias questionam a aplicação de regra que exige 30 anos de contribuição para o recebimento integral da complementação, independentemente do sexo do participante.
O caso chegou ao plenário após divergência na 1ª turma sobre a aplicação do Tema 452 da repercussão geral, no qual o STF considerou inconstitucionais regras de previdência complementar que estabeleçam benefícios inferiores para mulheres em razão de seu menor tempo de contribuição.
Em fevereiro de 2026, a Corte reconheceu a repercussão geral da nova controvérsia e decidiu submetê-la a julgamento presencial, além de determinar a suspensão do processamento dos processos pendentes relacionados à questão.
Na sessão desta quinta-feira, 29, os ministros proferem seus votos.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada por aposentadas do Banco do Brasil que defendem a aplicação do princípio constitucional da isonomia ao cálculo da complementação de aposentadoria.
Segundo as autoras, como a legislação previdenciária previa aposentadoria para mulheres com cinco anos a menos de contribuição, a mesma diferença deveria ser observada pela Previ. Por isso, pediram que o benefício integral fosse calculado com base em 25 anos de contribuição, em vez dos 30 exigidos pela entidade.
A Previ argumentou que seu regulamento estabelece critérios iguais para homens e mulheres e que a previdência complementar possui autonomia em relação ao regime público, conforme o art. 202 da CF.
Sustentou, ainda, que a adoção de regras diferenciadas poderia comprometer o equilíbrio atuarial e as reservas destinadas ao pagamento dos benefícios.
Voto do relator
Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou que a exigência de 30 anos de filiação à Previ para homens e mulheres alcançarem o mesmo percentual de complementação pode configurar discriminação indireta. Embora aparentemente neutra, a regra exige que as mulheres trabalhem cinco anos além do tempo previsto para sua aposentadoria proporcional para receberem benefício equivalente.
O ministro aproximou o caso, discutido no Tema 1.423, do precedente do Tema 452, relativo à Funcef. Naquele julgamento, o STF afastou percentuais expressamente menores para mulheres.
Para Moraes, exigir tempo igual para atingir o mesmo percentual pode produzir resultado discriminatório semelhante, por desconsiderar a diferenciação constitucional favorável às mulheres.
Também afirmou que a autonomia contratual da previdência complementar não afasta o respeito à igualdade entre os gêneros. Reconheceu a necessidade de examinar os impactos atuariais e a estimativa apresentada de R$ 23 bilhões, mas indicou que a análise deve ser orientada pela proteção constitucional.
Ao concluir o voto, Alexandre de Moraes defendeu que a autonomia da previdência complementar não permite afastar a aplicação da Constituição e da igualdade entre homens e mulheres. Para o ministro, a exigência de 30 anos para ambos alcançarem o benefício integral contém um vício de origem, que não pode ser justificado por argumentos contratuais ou atuariais.
Moraes reconheceu a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro dos planos, mas destacou que a legislação prevê mecanismos para equacionar eventuais déficits, com participação de patrocinadores, participantes e assistidos. Também afastou o argumento de que a revisão criaria um benefício novo: em sua avaliação, trata-se de eliminar um requisito inconstitucional de benefício já previsto.
Assim, votou pelo provimento do recurso extraordinário para julgar procedente o pedido inicial. Deixou a discussão sobre eventual modulação dos efeitos para o final do julgamento.
Tese proposta para o Tema 1.423:
“É inconstitucional cláusula de plano de previdência complementar que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para recebimento do benefício integral, por respeito ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.”
Confira:
Divergência
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência para negar provimento ao recurso e reconhecer a validade da regra da Previ que exige o mesmo tempo de contribuição de homens e mulheres para o benefício integral.
Para o ministro, a previdência complementar possui caráter privado, contratual, facultativo e autônomo, sem obrigação de reproduzir automaticamente as condições diferenciadas dos regimes públicos. Também ressaltou a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e o custeio dos benefícios.
Zanin distinguiu o caso do Tema 452: enquanto o regulamento da Funcef previa percentuais expressamente inferiores para mulheres, a Previ adota critério uniforme baseado no tempo de filiação.
Tese proposta:
“O artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal não impõe a reprodução automática no regime de previdência complementar das regras diferenciadas de aposentadoria previstas no regime geral e no próprio de previdência social, sendo constitucional a cláusula de plano de previdência complementar que, indistintamente para homens e mulheres, condiciona a integralidade de benefício ao mesmo período de contribuição.”
Demais votos
O ministro Flávio Dino acompanhou o relator para reconhecer a inconstitucionalidade da cláusula da Previ que exige de mulheres e homens o mesmo tempo de vinculação para o benefício integral. Destacou que a igualdade material e a proteção às mulheres também devem ser observadas pelas entidades de previdência complementar.
Ressalvou, porém, que isso não significa aplicar automaticamente os critérios do regime geral nem determinar uma fórmula específica. Defendeu que a Previ e o patrocinador, pelas instâncias competentes, definam a adequação com base em estudos atuariais.
Para Dino, não é inevitável que a mudança transfira custos aos demais participantes. Afirmou ser possível encontrar uma solução que respeite a Constituição e preserve o equilíbrio do plano.
Já o ministro Luiz Fux acompanhou a divergência de Cristiano Zanin para negar provimento ao recurso e reconhecer a validade da regra da Previ que exige 30 anos de filiação de homens e mulheres para o benefício integral.
Distinguiu o caso do Tema 452, no qual havia percentuais expressamente inferiores para mulheres. Para Fux, a igualdade permite condições mais favoráveis às mulheres, mas não obriga planos privados a reproduzir as diferenciações dos regimes públicos.
Também destacou que reduzir o período contributivo sem reservas correspondentes pode gerar déficit suportado por patrocinadores, participantes e assistidos. Em sua avaliação, mudanças dessa natureza exigem escolhas regulatórias e atuariais pelos órgãos competentes. Ao final, admitiu discutir modulação dos efeitos conforme o resultado do julgamento.
André Mendonça acompanhou o relator para considerar inconstitucional a exigência de tempo igual de contribuição de homens e mulheres na Previ. Para ele, permitir que a mulher se aposente antes, mas exigir contribuição equivalente à masculina para o benefício integral, esvazia essa proteção.
O ministro destacou que a legislação oferece mecanismos para equacionar eventuais déficits e compatibilizar o reconhecimento do direito com a sustentabilidade do plano.
Quanto aos efeitos da decisão, defendeu preservar também as mulheres já aposentadas, sem exigir pagamento imediato de todos os valores passados. Sugeriu que a Previ e o Banco do Brasil elaborem um plano de adequação, com cálculos atuariais e apresentação ao STF, caso prevaleça o entendimento do relator.
- Processo: RE 1.415.115