STJ volta a julgar buscas policiais motivadas por nervosismo e denúncia anônima
Schietti critica critérios subjetivos e alerta para riscos de discriminação, enquanto Messod admite busca por nervosismo e ingresso domiciliar com base em denúncia detalhada. Brandão pede vista, convertida em coletiva.
Da Redação
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Atualizado às 19:17
A 3ª seção do STJ retomou, nesta quinta-feira, 5, o julgamento de dois habeas corpus que discutem os limites das buscas policiais sem mandado judicial, envolvendo o nervosismo de suspeitos e denúncias anônimas.
Relator dos processos, o ministro Rogerio Schietti alertou que abordagens policiais podem reproduzir, de forma inconsciente, preconceitos associados ao racismo estrutural e ressaltou a importância do controle judicial sobre as razões que justificam as buscas.
Ao apresentar votos-vista, o ministro Messod Azulay Neto sustentou que o nervosismo pode caracterizar fundada suspeita para busca pessoal, considerando o contexto do policiamento ostensivo. Quanto ao ingresso domiciliar, defendeu que denúncias anônimas detalhadas podem, conforme as circunstâncias, justificar a atuação imediata da polícia, embora tenha acompanhado Schietti na conclusão pela ilegalidade da busca no caso concreto.
Os julgamentos foram novamente suspensos após pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão, convertida em vista coletiva.
No processo relativo à busca domiciliar, a seção também acolheu, por unanimidade, proposta de Brandão para suspender liminarmente os efeitos da condenação e seus consectários até o julgamento do mérito.
Entenda os casos
No HC 1.004.953, discute-se se a alegação genérica de nervosismo ao avistar policiais é suficiente para caracterizar fundada suspeita e autorizar busca pessoal, nos termos do CPP.
No caso, um homem foi abordado em via pública após, segundo os agentes, demonstrar nervosismo e inquietação. Durante a revista, foram encontradas 13 pedras de crack e um revólver calibre .38.
Condenado por tráfico de drogas, o acusado foi posteriormente absolvido por decisão monocrática de Schietti, que reconheceu a ilicitude das provas. O MP/PE interpôs agravo regimental.
Já no HC 1.001.942, discute-se se uma denúncia anônima, ainda que detalhada, pode justificar o ingresso em residência sem mandado judicial e sem diligências preliminares de corroboração.
Na hipótese, policiais entraram em um imóvel após informações anônimas sobre possível comércio de drogas e encontraram entorpecentes e uma espingarda. A controvérsia envolve a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e a exigência de fundadas razões prévias indicativas de flagrante delito, conforme o Tema 280 do STF.
Os julgamentos foram iniciados em maio e suspensos após pedidos de vista de Messod Azulay Neto.
Voto do relator
Ao analisar o HC 1.004.953, Schietti votou por negar provimento ao agravo do MP, mantendo o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal.
Para o relator, a alegação genérica de nervosismo não constitui, isoladamente, fundada suspeita. A revista exige elementos objetivos e concretos, anteriores à abordagem, não podendo se apoiar apenas em impressões subjetivas ou no chamado "tirocínio policial".
O ministro diferenciou o mero nervosismo de comportamentos verificáveis, como a fuga ao avistar policiais, e alertou para o risco de abordagens arbitrárias ou discriminatórias, especialmente contra pessoas negras e moradores de periferias.
No HC 1.001.942, Schietti defendeu que a denúncia anônima, ainda que detalhada, não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar. Segundo o ministro, informações sobre endereço ou características do imóvel podem orientar investigações, mas não dispensam diligências preliminares que corroborem a existência de fatos efetivamente suspeitos.
Por entender que a entrada ocorreu sem elementos suficientes para justificá-la, votou pela ilicitude das provas, absolvição do paciente e extensão dos efeitos ao corréu.
Divergências
Ao apresentar voto-vista no HC 1.004.953, Messod Azulay Neto divergiu de Schietti e considerou válida a abordagem policial.
Para o ministro, o nervosismo e a inquietação observados pelos agentes podem constituir elementos comportamentais objetivos suficientes para caracterizar fundada suspeita, especialmente no contexto do policiamento ostensivo, planejado a partir de dados de criminalidade e características das localidades.
Messod diferenciou essas situações de abordagens baseadas em critérios discriminatórios, como cor da pele, condição social ou gênero, e ressaltou que não havia notícia de discriminação ou violência policial no caso concreto.
Também citou precedentes do STF que, segundo sua interpretação, admitem buscas motivadas por nervosismo. Afirmou que o Supremo vem reformando decisões do STJ por considerar excessivo o grau de demonstração exigido para justificar abordagens policiais.
Assim, votou por dar provimento ao agravo do MP e restabelecer a condenação imposta pelo TJ/PE.
Denúncia anônima detalhada
No HC 1.001.942, Messod acompanhou Schietti na conclusão pela ilegalidade da busca domiciliar, mas divergiu dos fundamentos.
Para o ministro, uma denúncia anônima suficientemente detalhada pode, conforme as circunstâncias, justificar a atuação policial imediata diante de possível flagrante delito.
Com base no Tema 280 do STF, sustentou que a legalidade do ingresso deve ser examinada conforme as circunstâncias concretas e as fundadas razões que motivaram a medida, sujeitas a justificação e controle judicial posteriores.
Messod ponderou que nem sempre é possível aguardar diligências preliminares de corroboração, pois a demora pode comprometer a atuação policial. Como exemplo, citou situações de violência doméstica em que uma denúncia anônima circunstanciada poderia justificar a entrada na residência para proteger a vítima.
Também afirmou que cabe ao Judiciário controlar a legalidade das diligências, mas não estabelecer procedimentos obrigatórios para a atuação policial, atribuição que considera própria dos Poderes Executivo e Legislativo.
No caso concreto, contudo, entendeu que não foram demonstrados elementos suficientemente específicos nas denúncias recebidas, nem justificativa idônea para o ingresso no imóvel. Por isso, acompanhou a solução proposta pelo relator.
Schietti alerta para arbitrariedades
Após o voto divergente de Messod sobre a busca pessoal, Schietti voltou a se manifestar e reafirmou que a alegação genérica de nervosismo não basta para justificar a revista.
Segundo o relator, afirmar que alguém estava nervoso representa uma interpretação do policial, e não a descrição objetiva de uma conduta. Por isso, é necessário indicar os comportamentos concretos que motivaram a suspeita, permitindo o controle judicial da abordagem.
O ministro ressaltou que a experiência policial não substitui a exigência de elementos verificáveis, alertando que abordagens podem reproduzir preconceitos de forma inconsciente.
"É preciso ter em mente que, por óbvio, nenhum policial vai declarar que a abordagem teve motivação discriminatória, até porque esse enviesamento, muitas vezes, não é consciente. (...) decorre do racismo estrutural e institucional na sociedade. Daí a importância de se exercer um devido controle sobre a motivação das ações policiais. E se o juiz, de qualquer instância, abre mão desse controle, ele não é juiz. O juiz é o guardião das liberdades, como dizia Antoine Garapon."
O relator observou, ainda, que o nervosismo diante da polícia pode refletir medo e experiências de violência, especialmente entre moradores de periferias. Justificativas vagas podem resultar em abordagens mais frequentes justamente contra populações já expostas à violência policial.
Schietti também mencionou a importância das câmeras corporais, cujas gravações, quando juntadas aos autos, permitem verificar as circunstâncias que motivaram a revista.
Por fim, contestou a interpretação de que o STF teria jurisprudência uniforme favorável a buscas motivadas pelo nervosismo. Segundo o relator, há precedentes recentes em sentido contrário, enquanto diversas decisões que validaram abordagens envolviam circunstâncias adicionais, como tentativa de fuga, ocultação de objetos ou mudança de direção.
Para Schietti, a existência de decisões divergentes no Supremo não justifica, por si só, abandonar a jurisprudência construída pelo STJ desde 2021 e reafirmada pela 3ª seção, que exige elementos objetivos e concretos para legitimar buscas pessoais.