TST nega indenização a família por morte de motorista de aplicativo em acidente
Colegiado considerou acordo extrajudicial firmado pelos familiares que previa quitação ampla dos danos decorrentes do acidente, inclusive os morais.
Da Redação
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Atualizado às 12:16
A 4ª turma do TST manteve decisão que negou indenização por danos morais a familiares de motorista da Uber morto em acidente de trânsito enquanto trabalhava.
O colegiado levou em conta a existência de acordo extrajudicial que previa quitação ampla dos danos decorrentes do acidente.
O caso
Após o acidente, os pais e a esposa do motorista buscaram a condenação da plataforma ao pagamento de reparação. O pedido, porém, foi rejeitado em 1ª instância, em razão de um termo de pagamento firmado pelos familiares na condição de herdeiros.
O documento fazia referência ao acidente e à apólice de seguro contratada entre a seguradora e a Uber. Sua cláusula terceira estabelecia expressamente que o valor pago compensava os danos decorrentes do episódio.
Ao examinar o caso, o juízo de origem concluiu que não havia provas capazes de afastar a validade do termo nem de demonstrar vício de vontade dos signatários. Assim, entendeu que a quitação também abrangia a indenização solicitada na ação.
Alcance do acordo
O TRT da 12ª região manteve a sentença. Para o tribunal, a transação extrajudicial produz quitação ampla das parcelas expressamente incluídas no instrumento quando há adesão voluntária das partes.
No caso, a cláusula abrangia danos morais, estéticos e materiais, além de lucros cessantes, perda de rendimentos, correção monetária, juros e outras indenizações relacionadas ao acidente. Por isso, o TRT concluiu que a reparação pretendida já havia sido contemplada pelo acordo.
Negativa mantida
Em recurso ao TST, os familiares insistiram na condenação da Uber e apontaram violação de dispositivos do CC relativos à responsabilidade por danos.
No entanto, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, considerou que a previsão expressa de quitação afastava as violações alegadas. Também destacou que o acórdão regional não registrou vício de vontade na celebração do acordo.
“Não há registro no acórdão regional de vício de vontade no acordo extrajudicial firmado entre as partes, não cabendo o pleito de nova indenização em razão do mesmo evento”, declarou.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a rejeição do pedido.
- Processo: RR-0000040-22.2023.5.12.0032