MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Defesa de Battisti apresenta último memorial sustentando que a competência final é do presidente da República

Defesa de Battisti apresenta último memorial sustentando que a competência final é do presidente da República

Confira o último memorial da defesa de Cesare Battisti, capitaneada por Luís Roberto Barroso, sustentando que a competência final da matéria é do Presidente da República.

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Atualizado às 07:18


Caso Cesare Battisti

Defesa de Battisti apresenta último memorial sustentando que a competência final é do presidente

 

Confira logo abaixo o último memorial da defesa de Cesare Battisti, capitaneada por Luís Roberto Barroso, sustentando que a competência final da matéria é do presidente da República.

 

_______________

Brasília, 17 de novembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Ministro

Ref. Ext nº 1085

Excelentíssimo Sr. Ministro:

CESARE BATTISTI, já qualificado no feito epigrafado, pede vênia a V. Exa. para apresentar o presente memorial no qual se demonstra, de forma objetiva, que, ainda que a presente extradição venha a ser autorizada por essa Eg. Corte – o que, se confia, não ocorrerá –, caberá privativamente ao Presidente da República decidir sobre a entrega ou não do ora suplicante ao Estado requerente.

1. O entendimento tradicional desse Eg. STF, reiterado em decisão recente e unânime da Corte, é no sentido de que sua decisão apenas autoriza a extradição, cabendo ao Chefe do Executivo a decisão política de entregar ou não o estrangeiro. A hipótese envolvia o Chile, com o qual o Brasil, assim como se passa com a Itália, tem tratado de Extradição1.

1. A jurisprudência desse Eg. STF na matéria é plenamente compatível com o entendimento generalizado, no país e no exterior, de que a condução das relações internacionais se insere na esfera de competências privativas do Presidente da República. A fase judicial da extradição não perde, por isso, sua importância: ela serve justamente para impedir a entrega que viole os direitos fundamentais do extraditando ou a ordem pública brasileira2. Ou seja: o STF pode impedir a extradição, caso identifique causa jurídica que a impeça. Ao deferir uma extradição, porém, a Corte não impõe sua realização, mas apenas a autoriza. Essa mesma regra é adotada por países como Estados Unidos, França, Reino Unido e Espanha, dentre outros. O caso mais recente, aliás, envolveu o Presidente francês, que negou a extradição de uma ativista italiana do mesmo período de Battisti por razões humanitárias, apesar da decisão favorável dos tribunais.

2. O argumento de que a existência de tratado de extradição vincularia o Presidente da República, ainda que acolhido, apenas pode significar que o tratado vincula em seus termos. Ora, o Tratado entre Brasil e Itália prevê que os respectivos Chefes de Estado poderão não efetuar a entrega caso entendam que há risco de perseguição política ou de que essa circunstância possa prejudicar a situação do indivíduo ou ameaçar sua integridade.

2.Vejam-se algumas disposições do Tratado Brasil-Itália:

Artigo 3 (1): “A extradição não será concedida: (...) f) se a Parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”;

Artigo 5: “A extradição tampouco será concedida: (...) b) se houver fundado motivo para supor que a pessoa reclamada será submetida a pena ou tratamento que de qualquer forma configure uma violação dos seus direitos fundamentais”.

3.Duas observações são aqui pertinentes. O juízo de que cuidam os dispositivos transcritos não se confunde com aqueles envolvidos na identificação da perseguição política ao tempo da condenação – feito pelo Ministro da Justiça –, nem tampouco com o de crime político ou de violação ao devido processo legal, em relação aos quais se poderia cogitar de decisão exclusiva por parte desse Eg. STF. Também essas hipóteses impedem a extradição, mas elas estão previstas em outros artigos do Tratado (art. 3 (c) e (e)). Em segundo lugar, o juízo de que tratam os dispositivos transcritos é atribuído pelo Tratado aos Estados Parte – República Federativa do Brasil e República Italiana –, sendo incontroverso que a autoridade que representa a República Federativa do Brasil perante Estados estrangeiros é o Presidente da República. Os próprios termos do Tratado confirmam o entendimento convencional de que é o Presidente que se manifesta pela República Federativa do Brasil quando esta é Parte de um tratado internacional. Muito menos será o caso de o STF se manifestar previamente e em tese sobre ato que o Presidente da República ainda não praticou nem se sabe se virá a praticar.

3. O Brasil é Parte de diversos tratados de direitos humanos que vedam a entrega de uma pessoa para um Estado em que possa sofrer perseguição ou consequências negativas por conta de questões políticas (regra do non refoulement). O descumprimento dessa exigência poderia, inclusive, sujeitar o Brasil a ser responsabilizado perante tribunais internacionais de direitos humanos.

4.Com efeito, a regra do non refoulement consta expressamente dos principais tratados de direitos humanos, com destaque para a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 19693, cujo status supralegal foi recentemente destacado por essa Eg. Corte4. Além disso, a exigência de non refoulement é considerada o principal mecanismo do sistema internacional de proteção aos direitos humanos, aplicando-se independentemente da condição formal de asilado ou refugiado5. A relevância do non refoulement é reconhecida de forma pacífica pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR, bem como pelas Cortes Interamericana e Européia de Direitos Humanos. Independentemente de alguns Ministros terem considerado que o risco de perseguição sofrido pelo ora suplicante não seria suficientemente grave para fins de refúgio, é incontroverso que a questão gerou dúvida objetiva na própria Corte. E, de todo modo, cabe exclusivamente ao Presidente da República – na condução das relações internacionais do país – avaliar a incidência desses compromissos no plano internacional e a pertinência de empregar o mecanismo de proteção dos direitos humanos referido para tomar sua decisão.

5.Em suma: um conjunto de atos e compromissos internacionais se qualifica para possível incidência e não cabe a esse Eg. STF – muito menos em caráter prévio, como destacou o eminente Ministro Marco Aurélio – determinar a condução da política externa brasileira. Sobretudo quando se tem em conta que a posição brasileira sobre a matéria repercutirá sobre todo o sistema internacional de proteção aos direitos fundamentais. De fato, o ACNUR já manifestou formalmente o entendimento de que a eventual extradição de Battisti representará um precedente desastroso para o referido sistema internacional de proteção. De forma sintomática, países como Irã, Cuba e Colômbia já se mobilizam para novamente tentar obter a entrega de cidadãos perseguidos que se encontram no Brasil.

6.Por fim, cabe fazer uma última consideração. Ainda que esse Eg. STF venha a cogitar uma modificação na sua jurisprudência tradicional que reconhece a competência do Presidente da República na matéria, parece evidente – com a devida vênia –, que não deveria fazê-lo por maioria apertada e sem a particição de dois Ministros. Trata-se de questão extremamente sensível, com repercussões profundas para o princípio da separação dos Poderes. A eventual prevalência casuística de determinada orientação, posteriormente modificada pela manifestação dos Ministros que se deram por suspeitos, representaria uma ingerência indevida nas competências do Presidente da República, possivelmente incompatível com o entendimento dominante no próprio Supremo Tribunal Federal, por sua composição Plenária. O fato de se tratar de matéria relacionada à condução das relações internacionais – tipicamente um domínio afeto ao Chefe de Estado – apenas agrava o risco mencionado.

7.Por todo o exposto é que se pede a esse Eg. STF que se abstenha de modificar sua jurisprudência tradicional no sentido de ser do Presidente da República a competência para decidir sobre a entrega do indivíduo, no caso de extradição autorizada por essa Eg. Corte.

LUÍS ROBERTO BARROSO

OAB/RJ nº 37.769

________________

1 STF, DJE 21 ago. 2008, Ext. 1114-Chile, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, decisão unânime: “O Supremo Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, Inc. I, alínea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o Presidente da República não pode efetivar a extradição; se deferida, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério discricionário do Presidente da República”.

2 STF, DJU 1 jun. 1990, Ext. 509, Rel. Min. Celso de Mello: “O controle jurisdicional, pelo Excelso Pretório, do pedido de extradição deduzido por Estado estrangeiro, traduz indeclinável exigência de ordem constitucional e poderosa garantia – de que nem mesmo o extraditando pode dispor – contra ações eventualmente arbitrárias do próprio Estado”. No mesmo sentido, v. STF, RTJ 64/22, Ext. 314, Rel. Min. Bilac Pinto; e STF, DJU 23 ago. 1974, HC nº 52.251, Rel. Min. Luiz Gallotti.

3 Artigo 22 (8): “Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas”.

4 STF, HC n. 87.585/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26.jun.2009.

5 Flávia Piovesan, O direito de asilo e a proteção internacional dos refugiados. In: Nádia de Araújo e Guilherme Assis de Almeida (Coord.), O Direito Internacional dos Refugiados Brasileiros 53-4 (2001): “O princípio do non-refoulement deve ser hoje compreendido de forma mais ampla, transcendendo os restritos contornos conferidos pelos artigos 1° e 33 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951. Este estudo defende, assim, a necessidade de reduzir o domínio da discricionariedade do Estado, a fim de que direitos universalmente assegurados sejam efetivamente implementados. Vale dizer, ao direito de solicitar asilo e dele gozar, enunciado na Declaração Universal, há de corresponder o dever do Estado de conceder asilo. Adotando-se a perspectiva da proteção dos direitos humanos, faz-se fundamental consolidar a teoria da responsabilidade jurídica do Estado no tocante à matéria, não obstante todas as resistências e dificuldades. No mesmo sentido, v. Carmen Tiburcio, A condição jurídica do estrangeiro na Constituição brasileira de 1988, In: Daniel Sarmento, Daniela Ikawa e Flávia Piovesan (org.), Igualdade, diferença e direitos humanos, 2008, p. 754.

_________
______________

Leia mais

  • 17/11/09 - Defesa de Battisti apresenta memorial sustentando que a decisão condenatória já foi prescrita - clique aqui.

  • 13/11/09 - Julgamento da extradição de Battisti é suspenso e será desempatado pelo ministro presidente - clique aqui.

  • 12/11/09 - Toffoli confirma que não participará do julgamento de Battisti - clique aqui.

  • 1/10/09 - Reflexões de Luís Roberto Barroso sobre o caso Cesare Battisti - clique aqui.

  • 24/9/09 - Parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o caso Battisti - clique aqui.

  • 10/9/09 - Marco Aurélio pede vista e adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti - clique aqui.

  • 9/9/09 - Relator do pedido de extradição de Battisti considera ilegal a concessão de refúgio ao italiano - clique aqui.

  • 8/9/09 - Suplicy lê carta de escritora francesa em defesa de Cesare Battisti - clique aqui.

  • 8/9/09 - Jurista e professor Paulo Bonavides em defesa ao refúgio concedido a Cesare Batistti - clique aqui.

  • 7/9/09 - STF julga extradição de Cesare Battisti e ações de parlamentares esta semana - clique aqui.

  • 13/8/09 - Tarso Genro: STF deve confirmar refúgio político a Battisti - clique aqui.

  • 12/5/09 - Confira o parecer dado pelo procurador-geral da República no Caso Battisti - clique aqui.

  • 8/5/09 - Luiz Viana Queiroz apresenta parecer sobre caso Battisti - clique aqui.

  • 8/5/09 - A pedido da Itália, ministro Calos Velloso apresenta parecer sobre Caso Battisti - clique aqui.

  • 7/5/09 - Luís Roberto Barroso apresentou três memoriais ao STF em defesa de Cesare Battisti - clique aqui.

  • 5/5/09 - Conselho Federal da OAB começa a discutir o caso Cesare Battisti - clique aqui.

  • 16/4/09 - José Afonso conclui que concessão de refúgio a Battisti é constitucional - clique aqui.

  • 15/4/09 - Luís Roberto Barroso assume caso Battisti - clique aqui.

  • 13/3/09 - Chega ao Supremo parecer da PGR pela manutenção da prisão de Battisti - clique aqui.

  • 6/3/09 - Comissão do Senado aprova convocação de Tarso para dar explicações sobre caso Battisti - clique aqui.

  • 27/2/09 - Senador Eduardo Suplicy lê no Supremo carta encaminhada por Battisti em que declara não ser culpado pelos homicídios - clique aqui.

  • 17/2/09 - Italianos dizem que caso Battisti não afetará relação com Brasil – clique aqui.

  • 10/2/09 - Itália questiona refúgio concedido a Battisti e entra com MS no STF contra ato de Tarso Genro - clique aqui.
  • 30/1/09 - Itália tem cinco dias para se manifestar sobre pedido de liberdade de Cesare Battisti - clique aqui.
  • 30/1/09 - Carta ao STF - Caso Battisti - clique aqui.
  • 27/1/09 - Itália chama embaixador no Brasil para consultas por causa de Caso Battisti – clique aqui.
  • 27/1/09 - Chega ao Supremo parecer da PGR na Extradição do italiano Cesare Battisti - clique aqui.
  • 25/1/09 - Governo da Itália quer ser ouvido sobre pedido de liberdade de Cesare Battisti - clique aqui.
  • 22/1/09 - MJ recebe documento com cerca de 90 assinaturas em apoio ao refúgio concedido ao italiano Cesare Battisti - clique aqui.
  • 17/1/09 - STF pede parecer do MP antes de julgar caso de Cesare Battisti - clique aqui.
  • 14/1/09 - Tarso Genro aprova refúgio do escritor italiano Cesare Battisti - clique aqui.
  • 3/4/08 - Cesare Battisti não cometeu crime político e deve ser extraditado, diz PGR - clique aqui.
  • 27/11/07 - Câmara Municipal de Ribeirão Preto externa solidariedade ao italiano Cesare Battisti em requerimento ao STF - clique aqui.

Leia mais - Artigos

  • 9/10/09 - Sobre o caso Battisti - Daniella Buzaid Fleury – clique aqui.
  • 21/9/09 - Banditismo social - Almir Pazzianotto Pinto – clique aqui.
  • 16/6/09 - Dançarinas e juristas - Luís Roberto Barroso – clique aqui.
  • 15/6/09 - O refúgio da prepotência política (ou vice-versa) - Flávio Bauer Novelli – clique aqui.
  • 1/4/9 - Jeitinho brasiliano - Leandro Nalini – clique aqui.
  • 5/3/09 - Supremo requer processo de refúgio: outra reviravolta? - Gustavo Pamplona – clique aqui.
  • 19/2/09 - STF e Battisti: novos e antigos debates - Gustavo Pamplona – clique aqui.
  • 3/2/09 - A politização do caso Cesare Battisti - Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues – clique aqui.
  • 3/2/09 - Battisti, o expulsável - Caio Leonardo Bessa Rodrigues – clique aqui.
  • 29/1/09 - Refúgio ilegitimamente concedido, extradição possível - Flávio Bauer Novelli – clique aqui.
  • 29/1/09 - O caso Cesare Battisti - Almir Pazzianotto Pinto – clique aqui.

_________________

_________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO