12.abr.2011
O ministro Joaquim Barbosa, do STF, concedeu liminar na AC 2827, para suspender decisão do STJ que determinou que apenas os contribuintes de direito - pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com fato gerador do tributo (artigo 121, parágrafo único, I, do CTN -, têm legitimidade para cobrar judicialmente a incidência do ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica.