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10.ago.2011

TRT da 5ª região institui novas regras e automatiza a expedição de certidão de crédito

A partir de hoje, 10, a expedição de certidão de crédito nas ações trabalhistas só pode acontecer após o trânsito em julgado da liquidação da sentença, ou seja, quando não houver mais possibilidade de embargos aos cálculos do processo. Isso é o que regulamenta o Provimento Conjunto (GP/CR 02/2011 - clique aqui) da Presidência e da Corregedoria do TRT5 divulgado no Diário Oficial de ontem, 9, que define as regras para confecção do documento, liberado quando o processo fica com execução paralisada por mais de um ano pela falta de iniciativa do credor ou pela ausência de bens do devedor.