MIGALHAS QUENTES

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26.nov.2010

Lançamento da obra "Infrastructure Law of Brazil"

A Editora Fórum, o escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados, com seu correspondente Smith International Law, realizam, no próximo dia 3, em Miami Beach o seminário "Infrastructure Investments in Brazil: Opportunities and Challenges", no hotel Ritz-Carlton. Durante o evento haverá palestra dos advogados Marçal Justen Filho, Cesar A. Guimarães Pereira e Marçal Justen Neto e o lançamento do livro "Infrastructure Law of Brazil", com artigos de diversos integrantes do escritório.

25.nov.2010

STF nega liminar a desembargador denunciado por formação de quadrilha, estelionato e advocacia administrativa

O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou o pedido de liminar feito no HC 106026 apresentado pela defesa de Dirceu de Almeida Soares, que foi afastado preventivamente do cargo de desembargador Federal do TRF da 4ª região (com sede em Porto Alegre/RS) pelo STJ, depois de acolher denúncia do MPF pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato qualificado e advocacia administrativa.

25.nov.2010

TJ/SP declara nulidade de cobrança de taxa em consórcios

Em julgamento realizado ontem, 24/11, a 14ª câmara de Direito Privado do TJ/RS resolveu acolher o pedido da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e declarou a nulidade da cobrança de taxa de administração em todos os grupos e planos de consórcios administrados pela Tarraf Administradora de Consórcio, cujo percentual da taxa seja superior a 10% ou 12%, conforme o valor do bem objeto do plano de consórcio.

25.nov.2010

TST deve analisar caso a caso ações contra União que tratem de responsabilidade subsidiária, decide STF

Por votação majoritária, o plenário do STF declarou ontem, 24/11, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.