13.mai.2009
"No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante, pois neste está excluído o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância. Entretanto, a subtração de mercadoria cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tida como um indiferente penal", afirmou a ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do STJ, ao negar o pedido de habeas corpus em favor de A.M.T., acusado de furtar 15 barras de alumínio avaliadas em cerca de R$150,00.