TUDO SOBRE

Palestrantes: Adilson Rodrigues Pires - Advogado, Professor Adjunto de Direito Financeiro e Tributário da UERJ Andrea Siqueira - Conselheira do TCE-RJ Heleno Torres - Advogado, Professor Titular de Direito Financeiro da USP Luma Scaff - Professora da Universidade Federal do Pará Moderadora: Thaís Marçal - Advogada, Coordenadora Acadêmica da ESA OABRJ

Credores que concedem empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel (quando o bem fica vinculado como garantia da dívida) não são obrigados a primeiro tomar o imóvel e levá-lo a leilão para só depois cobrar o valor devido. Veja mais:

Em caso de inadimplemento contratual, o credor fiduciário pode vender o bem móvel alienado em garantia sem necessidade de intimação prévia do devedor. Esse foi o entendimento unânime da 3ª turma do STJ. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, que interpretou a legislação especial sobre alienação fiduciária como autorizadora da alienação direta do bem, sem a imposição ...
Esta decisão é grave, pois contraria Lei Federal, - específica sobre a matéria de alienação fiduciária,- e terá consequências nefastas.