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O que saiu em Migalhas sobre Matheus Colacino

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Autor do Migalhas Matheus Colacino
quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Matheus Colacino

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários pelo Damásio Educacional - IBMEC. Membro da Comissão de Contencioso Imobiliário do IBRADIM. Sócio do escritório Junqueira Gomide Advogados.

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários pelo Damásio Educacional - IBMEC. Membro da Comissão de Contencioso Imobiliário do IBRADIM. Sócio do escritóri...
Colunas - Migalhas Edilícias
quinta-feira, 16 de julho de 2026

A produção privada de HIS e HMP em São Paulo: O estado de coisas após a CPI, a ação civil pública e a resposta do Poder Judiciário

Como conciliar acesso à moradia e segurança jurídica? Matheus Colacino analisa as regras, a fiscalização e as decisões da Justiça sobre HIS e HMP em São Paulo.

Como conciliar acesso à moradia e segurança jurídica? Matheus Colacino analisa as regras, a fiscalização e as decisões da Justiça sobre HIS e HMP em São Paulo.
Colunas - Migalhas Edilícias
sexta-feira, 10 de abril de 2026

Da suspensão da expedição de alvarás na cidade de São Paulo à luz da recente decisão do STF

Suspensão de alvarás em SP gerou impacto no mercado e atingiu obras concluídas. STF interveio e restabeleceu o licenciamento.

Suspensão de alvarás em SP gerou impacto no mercado e atingiu obras concluídas. STF interveio e restabeleceu o licenciamento.
Colunas - Migalhas Edilícias
quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Depósito judicial em caução e juros de mora: a nova tese fixada no tema 677 do STJ

Quando o devedor deposita em juízo os valores a título de garantia para afastar os efeitos da mora e continua discutindo a matéria em sede recursal, não há fato imputável ao devedor na demora da resolução que permita sua responsabilidade pelos consectários legais da correção monetária e dos juros de mora.

Quando o devedor deposita em juízo os valores a título de garantia para afastar os efeitos da mora e continua discutindo a matéria em sede recursal, não há fato imputável ao devedor na demora da resolução que permita sua responsabilidade pelos consectários legais da correção monetária e dos juros de mora.