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OAB/SP pede providência contra mediação em cartórios

Presidente da OAB/SP diz que a Corregedoria "extrapolou em suas funções, uma vez que delegou aos Cartórios função que a eles somente poderia ser atribuída por legislação específica".

Da Redação

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Atualizado às 08:02

A OAB/SP apresentou ao CNJ, um pedido de providência para que seja afastado provimento CGJ 17/2013, da Corregedoria Geral do TJ/SP, que autoriza os cartórios a mediarem e conciliarem conflitos, extrajudicialmente. A medida terá efeito 30 dias a partir da data da publicação, que foi no último dia 6.

No pedido encaminhado ao CNJ, o presidente da OAB/SP, Marcos da Costa, argumenta que a Corregedoria Geral do TJ/SP "extrapolou em suas funções, uma vez que, legislando, delegou aos Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo função que a eles somente poderia ser atribuída por legislação específica, onde, certamente, não se inclui a via estreita do 'Provimento'". Neste ponto fica evidenciado vício de origem do provimento em questão, levando em conta, ainda, que as funções dos Cartórios Extrajudiciais encontram-se regulamentadas por lei Federal.

Na argumentação, Marcos da Costa sustenta que o legislador Federal sublinhou a importância da orientação e presença de um advogado para mediação e conciliação, lembrando que isto não é permitido aos cartórios "sem a previsão da participação obrigatória do Advogado como já entendeu desde há muito tal ocorrência nas hipóteses da separação e do divórcio consensuais".

Além disso, "acreditamos que direitos do cidadão serão colocados em risco sem a orientação de um advogado preparado e consciente das repercussões jurídicas futuras, diante de uma conciliação celebrada no presente momento. Em segundo plano, é possível que estes acordos venham a ser considerados ilegítimos, uma vez que a atividade de conciliação extrajudicial é privativa da advocacia, ou seja, sem a presença do advogado é real a possibilidade de o acordo não ter nenhum valor", explicou Marcos da Costa.

Caso não seja afasto, o provimento permitirá este tipo de atuação a 1.525 unidades de registro civil, de imóveis, de títulos e documentos e tabelionatos de notas ou protesto, em todo o Estado de SP. De acordo com o provimento, assinado pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, os cartórios atuarão em causas cíveis, como dívidas bancárias, divórcios e pedidos de pensão alimentícia, acidentes de trânsito, danos ao patrimônio, etc.

A próxima sessão do CNJ, em que o pedido da OAB/SP poderá ser analisado, será realizada na terça-feira, 25/6. Caso o julgamento não ocorra nesta data, a sessão seguinte está prevista para a segunda quinzena de agosto.

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Veja a íntegra do provimento CGJ 17/2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da JustiçaO DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;

CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;

CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

RESOLVE:

Art. 1º - Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.

Art. 2º - A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

Art. 3º - Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

Art. 4º - Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.

§ 1º - O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:

I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

II - Decisão informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Art. 5º - Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

§ 1o - A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.

§ 2º - A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

§ 3º - Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.

Art. 6º - O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.

Parágrafo único - Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 7º - Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.

§ 1º - A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.

§ 2º - A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 3º - Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

§ 4º - Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 8º - A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 1º - Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.

§ 2º - O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.

§ 3º - É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

Art. 9º - São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:

I - qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;

II - dados suficientes da outra parte a identificá-la e intimá-la;

III - a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte; IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V - outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º - Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.

§ 2º - Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

§ 3º - Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.

§ 4º - São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.

Art. 10 - O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentementeda anuência da parte contrária.

§ 1º - Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

§ 2º - Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.

Art. 11 - Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.

§ 1º - Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º - O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.

§ 3º - Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:

I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II - comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e

III - o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.

§ 4º - A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

Art. 12 - A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do Código Civil.

Art. 13 - Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º - O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

§ 2º - Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.

Art. 14 - Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

§ 1º - Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:

I - 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;

II -50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e

III - 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

§ 2º - Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.

Art. 15 - É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.

§ 1º - Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.

Art. 16 - Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.

Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

Art. 17 - Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.

Art. 18 - Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seguintes termos:44.2. - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.§ 1º - O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes. Art. 19 - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente. Art. 20 - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

São Paulo, 5 de junho de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

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