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STJ

Provedor de conteúdo deve guardar dados de usuários por três anos

Para os ministros, o fornecimento de dados de usuários de serviços de internet equipara-se à exibição de documentos e, portanto, devem ser preservados pelo prazo cabível para ajuizamento de ações relacionadas, que ficou estabelecido em três anos.

Da Redação

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Atualizado às 08:31

A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso do Yahoo! e revogou decisão que determinou à empresa a obrigação de buscar junto a terceiros dados excluídos de sua base. Para os ministros, no entanto, o fornecimento de dados de usuários de serviços de internet equipara-se à exibição de documentos e, portanto, devem ser preservados pelo prazo cabível para ajuizamento de ações relacionadas, que ficou estabelecido em três anos.

O período é contado da data de cancelamento do serviço. Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora, esse tempo se relaciona ao prazo de três anos para prescrição das ações de reparação civil, previsto no CC.

Grupo de discussão

O caso trata de mensagem ofensiva enviada por usuário do serviço Yahoo! Grupos. Um fórum formado por alunos e professores de uma faculdade foi usado para postagem de mensagem discriminatória contra um grupo de estudantes de baixa renda beneficiados por bolsas de estudo.

Preocupada com a manifestação e considerando necessário se posicionar institucionalmente, a mantenedora da faculdade ingressou com medida cautelar contra o Yahoo! para identificação do responsável pela mensagem.

A empresa respondeu que não haveria obrigação legal de manter os dados, já excluídos de seus registros pelo cancelamento do serviço. Para o TJ/MG, no entanto, mesmo com a conta cancelada o provedor teria obrigação de diligenciar junto a terceiros na busca da identificação do autor. O Yahoo! recorreu da decisão.

Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a 3ª turma já tem precedentes segundo os quais, no caso de serviços que possibilitam a livre divulgação de opiniões, é dever do fornecedor propiciar meios de registro dos usuários, coibindo o anonimato. Caso não o faça, assume os riscos dos danos causados a terceiros.

"Ao oferecer um serviço de provedoria de conteúdo, deve o fornecedor obter e manter dados mínimos de identificação de seus usuários, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela utilização indevida ou abusiva do serviço - consumidores por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC - informações concretas sobre a autoria do ilícito", afirmou a ministra.

Terra de ninguém

A relatora destacou ainda que não se trata de buscar burocratização excessiva da internet. Porém, em seu entender, é necessário encontrar um limite para o anonimato de seus usuários, promovendo um equilíbrio entre o mundo virtual e o material, proporcionando segurança às relações estabelecidas pela rede sem tolher sua informalidade peculiar.

"Por mais que se queira garantir a liberdade daqueles que navegam na rede, reconhecendo-se essa condição como indispensável à própria existência e desenvolvimento da internet, não podemos transformá-la numa 'terra de ninguém', onde, sob o pretexto de não aniquilar as suas virtudes, se acabe por tolerar sua utilização para a prática dos mais variados abusos", asseverou a ministra Nancy Andrighi.

Dados de terceiros

A ministra contrariou, porém, o TJ/MG em relação à obrigação do Yahoo! de buscar junto a terceiros os dados excluídos de sua base. Como a medida cautelar tem caráter satisfativo - identificar o responsável pelo ato ofensivo - e a empresa descartou os documentos que deveria ter mantido, a exibição desses dados fica impossibilitada.

Conforme a relatora, não se pode exigir da empresa que busque esses dados junto a terceiros, até porque não dispõe de poder de polícia para forçar a entrega das informações. Porém, isso não prejudica eventual direito da universidade a buscar reparação pela conduta omissiva do Yahoo!.

Apesar de atender parcialmente à pretensão recursal do Yahoo!, a ministra Nancy Andrighi condenou a empresa a arcar com honorários advocatícios de R$ 5 mil, em observância ao princípio da causalidade.

Confira o acórdão.

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