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Os fatos recentes da política jurídica e do judiciário politizado

Felipe Mello de Almeida title=Felipe Mello de Almeida e Victor Labate

Não se pode (no âmbito social, político e jurídico) contornar um absurdo por meio de outro absurdo, como se os fins aos quais se anseia justificassem os meios utilizados.

quarta-feira, 23 de março de 2016

Atualizado em 22 de março de 2016 16:11

No último dia 14, o ministro do STF Teori Zavascki homologou a colaboração premiada do ex-representante da presidência no Senado, Delcídio do Amaral. Em busca dos benefícios penais e processuais trazidos no art. 4º da lei 12.850/131, Delcídio trouxe à tona informações que, apesar de não poderem ser utilizadas como meio de prova para condenação dos delatados, sustentam a tese de envolvimento de ministros, senadores e deputados em esquema de propina na Petrobras e corrupção de políticos.

Especificamente sobre Lula, trouxe no "Anexo 04" de sua delação, o envolvimento do ex-presidente no silenciamento de Marcos Valério, no caso Mensalão. Posteriormente, no "Anexo 21" do mesmo documento, afirma o delator que Lula teria "participado em todas as decisões relativas às Diretorias das grandes empresas estatais, especialmente a Petrobras"2. Sobre a Presidenta, asseverou que Dilma tinha "conhecimento de todo o processo de aquisição da Refinaria de Pasadena"3 e, portanto, a vinculou à custosa e questionável compra.

Notável o quadro de instabilidade política do atual governo vinha se aprofundando, principalmente após a repercussão midiática da superveniência de denúncia criminal em desfavor do ex-presidente; não bastasse a citação do nome da atual Presidenta e seu colega de partido em esquema de desvio de dinheiro público, agora o Ministério Público de São Paulo noticiava à Justiça Estadual Paulista eventual prática de lavagem de dinheiro, por ocultação de bens provenientes de origem ilícita (o Triplex do Guarujá), além de falsidade ideológica.

Após distribuição do feito, entendeu a juíza da 4ª vara Criminal do Fórum Central de São Paulo não ser competente para a apreciação do pedido de condenação formulado pelo órgão acusador. Afirmou que os fatos ali trazidos já eram objeto de investigação perante a Justiça Federal do Paraná. Assim, declinou da competência para o julgamento dos autos, remetendo-o para reunião com os outros procedimentos da Operação Lava-Jato.

Apenas para que não restem questões acerca desse ponto, pareceu bastante acertada a decisão exaurida pela juíza: a suposta ocultação do tríplex do Guarujá já é objeto de investigação na operação Lava-Jato, por meio da qual se investiga se o apartamento é de titularidade de Lula e, sendo, se este teria sido entregue pelas empreiteiras (Odebrecht, Camargo Correa, etc) envolvidas no esquema. Patente, portanto, a conexão instrumental entre o objeto da denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo e as investigações em trâmite perante a Justiça Federal do Paraná, pois intimamente relacionado à aquisição do imóvel com o esquema de desvio de dinheiro público (analisada pela operação).

No contexto da denúncia formulada contra Lula, rumores surgiram de que Lula estaria "articulando" com Dilma para que fosse nomeado como ministro e, assim, evitasse que Sérgio Moro fosse o juiz competente para julgar a denúncia encaminhada de São Paulo. Na qualidade de ministro, seria o STF o órgão responsável pelo recebimento da denúncia e condução de eventual ação penal. Cumpre ressaltar que isso somente ocorre em razão da "relevância da função pública exercida"4; não se tratando, pois, de mero benefício.

Não tardou para que rumores se tornassem realidade e a Presidenta anunciasse a nomeação do ex-presidente Lula como ministro da Casa Civil. Frente a esse ato, há aqueles que saíram em defesa de sua legalidade, sustentando-a no fato de que tal escolha seria uma estratégia política, com o intuito de resgatar a credibilidade do atual governo; nesse contexto, Ricardo Berzoini, Ministro-Chefe da Secretaria de Governo da Presidência, chegou a questionar "Qual o time que não gostaria de ter Pelé em campo?", comparando a atuação política de Lula às habilidades do jogador.

Com as devidas ressalvas, a proximidade temporal que se observa entre a decisão de incompetência da juíza da 4ª vara da Capital de São Paulo, e a consequente possibilidade de seu julgamento pelo Sérgio Moro nos parece suficiente para crer em outras intenções na referida nomeação. Não parece igualmente crível que a mera pauta política justificasse a publicação de Edição Extra do Diário Oficia da União, no início da noite de quarta-feira, por meio da qual Lula fora nomeado como ministro.

Na tarde desse mesmo dia fatídico, o juiz Sérgio Moro entendeu por adequada a liberação dos áudios obtidos por meio de interceptação telefônica decretada em desfavor do então investigado Lula. Tal decisão ocorreu a fim de "propiciar a ampla defesa e publicidade"; ou pelo menos foi essa a justificativa trazida pelo juiz.

Não fosse somente o absurdo de embasar tal medida no "saudável escrutínio público", o que somente confirma as críticas até agora tecidas por diversos juristas e, principalmente, advogados, no sentido de que o juiz pretende a transformação da presente operação em verdadeiro caso midiático, também buscou o magistrado justificá-la como se de interesse dos réus fosse. Afinal, a ampla defesa dos réus não poderia ser exercida através da simples publicidade do teor das interceptações dentre os investigados, era necessário, para a defesa dos réus, frise-se, que toda a população tomasse conhecimento do inteiro teor das interceptações.

Importante ressaltar que, ao lado do problema ético decorrente dessa liberação, diversos foram os vícios que macularam tal meio de prova, a começar: parte dos áudios interceptados (e liberados ao público) sequer era autorizado, como exemplo do áudio captado entre Lula e Dilma. Referido áudio ocorreu horas depois da decisão de Moro determinando a interrupção das interceptações. Assim, sem ordem judicial, é completamente inaceitável a realização de interceptação5 (e por óbvio, sua liberação ao público). Inclusive, diversos são os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que entendem pela ilicitude da prova colhida por meio de interceptação sem ordem judicial6.

A parte dos áudios que não diz respeito ao objeto de investigação do inquérito em que a interceptação fora decretada, e que não serve como meio de prova - obtido por caso fortuito - para outro eventual inquérito, deve ter sido destruída imediatamente após a o encerramento da diligência investigativa. Isso, pois nada justificaria a manutenção de tamanha introdução do Estado na vida particular de um cidadão, sem que sequer subsista relevância penal para tanto.

Diferente sorte não merecem os áudios colhidos entre Lula e Roberto Teixeira. Na qualidade de seu advogado, o diálogo entre eles realizado jamais poderia ter sido liberado pelo magistrado, sob pena de afronta à inviolabilidade da relação entre cliente e advogado, esculpida nos artigo 7º, inciso II do Estatuto da OAB (lei 8.906/94).

Por fim, quanto à conversa entre Dilma e Lula, após confirmada a identidade da interlocutora, o juiz que determinou a decretação da interceptação deveria, imediatamente, enviar o autos para o Supremo Tribunal Federal, foro competente para analisar eventuais ações penais movidas contra ela.

Enfim, diversos são os vícios que possuem o condão de eivar as provas colhidas por meio da interceptação telefônica.

Frente ao ato de nomeação de Lula como ministro, diversas entidades, inclusive partidos da oposição, ajuizaram demandas com o escopo de que se declarasse a nulidade do ato, destituindo Lula do ministério ao qual fora nomeado. Nessas demandas, requereu-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da nomeação. Primeiramente na Justiça Federal do Distrito Federal e depois no Rio de Janeiro, essas liminares foram concedidas e, após, derrubadas pelos Tribunais Regionais Federais. Quando ainda subsistia uma terceira liminar que suspendia os efeitos da nomeação, proferida na comarca de Assis, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos da nomeação , em decisão proferida na tarde sexta-feira (e às vésperas do recesso de páscoa que se iniciam na próxima quarta, 23).

Na mesma decisão, determinou o ministro que a condução das investigações contra Lula se mantivessem com Sergio Moro, de maneira que o presente imbróglio jurídico retornaria à sua estaca zero, com o ex-presidente sujeito às decisões de Moro. Assim, as sucessivas estratégias empregadas pelos políticos investigados e pelos juízes que demonstram faltar com o mínimo de imparcialidade somente serviram como alimento ao ódio que vem fomentando a polarização da nação e ataque às instituições democráticas.

É que não se pode (no âmbito social, político e jurídico) contornar um absurdo por meio de outro absurdo, como se os fins aos quais se anseia justificassem os meios utilizados. Deve o poder Executivo agir e dirigir seus atos em acordo com a moralidade; deve o poder Judiciário agir e pautar seus atos em acordo com as disposições legais, interpretadas à luz da Constituição, garantindo a manutenção dos direitos individuais do investigado, seja ele quem for.

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1 Lei 12.850/13: Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (....);

2 Pag. 99 do Termo de Delação Premiada;

3 Pag. 94 do Termo de Delação Premiada;

4 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 2ª ed. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p. 166.

5 Não por outra razão optou o legislador, quando da edição da Lei n. 9.296/96, em acrescentar a ordem judicial, no primeiro artigo da lei, como requisito legal para sua decretação.

6 Ver, por exemplo, Habeas Corpus n.º 91.867, julgado pelo STF em 24/4/12.

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*Felipe Mello de Almeida é sócio do escritório FM Almeida | Advogados.

*Victor Labate é estudante de Direito.

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