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Dos avanços propostos pelo projeto do novo Código Comercial

A proposta de desburocratização e simplificação das relações comerciais, aliadas à garantia da segurança jurídica e modernidade necessária a pratica da atividade empresarial, certamente contribuirá ao desenvolvimento econômico e social do país.

terça-feira, 5 de julho de 2016

Atualizado em 4 de julho de 2016 15:53

De autoria do deputado Federal Vicente Cândido, o PL 1.572/11 visa substituir o atual Código Comercial em vigência no país, que data de 1850, projeto este que foi inspirado em uma minuta elaborada pelo consagrado jurista Fábio Ulhoa Coelho que, por sua vez, participa da Comissão de juristas responsáveis pela edição do Anteprojeto do Novo Código Comercial brasileiro.

É fato público e notório que a reforma do Código Comercial é defendida por especialistas do setor há muitos anos, já que a atual legislação está em vigor há mais de 16 décadas, sendo que grande parte da lei 556/1850 já havia sido revogada e substituída por disposições constantes do CC (lei 10.406/02).

O referido projeto de lei possui como pilar mestre disciplinar, no âmbito do direito privado, a organização e a exploração das empresas, se propondo, outrossim, a garantir, dentre outros, a desburocratização do exercício da atividade econômica, sem, contudo, relativizar a segurança jurídica que deve ser ínsita às relações empresariais.

Dentre os temas tratados, o projeto aborda temas pertinentes à vida moderna, tais quais, o principio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos; comércio eletrônico; função social da empresa e regulação da atividade dos shoppings; permissão para que toda a documentação empresarial seja mantida em meio eletrônico, dispensando-se o uso de papel, entre outros, o que demonstra a louvável intensão do texto de modernizar e evoluir a legislação comercial.

Além da normatização de temas atuais, vale destacar os seguintes notáveis avanços:

a) possibilidade de uma Lei Estadual autorizar a concessão dos serviços de competência da Junta Comercial a sociedade empresária de propósito específico, mediante prévia concorrência;

b) regulamentação das obrigações dos empresários, com atenção aos princípios e regras próprios do direito comercial ou empresarial, superando-se a experiência de unificação do direito privado empreendida pelo Código Civil, que tem sido prejudicial à previsibilidade das decisões judiciais e à força vinculante dos contratos;

c) a determinação de prazos prescricionais mais curtos do que os de direito civil, medida mais adequada à rapidez dos negócios empresariais e à necessidade de segurança jurídica;

d) a regulamentação de contratos empresariais de grande importância, como são os de compra e venda mercantil, de fornecimento, de colaboração, de logística, de investimento conjunto, contratos bancários ou financeiros, entre outros;

e) introdução de um novo contrato denominado "fideicomisso empresarial", que impulsionará os investimentos em grandes empreendimentos e obras públicas; e

f) modernização da disciplina jurídica da duplicata, tratando inclusive, de seu suporte eletrônico.

Em meio a inúmeras críticas e aplausos que recebeu desde a sua apresentação, o texto do projeto vem se aperfeiçoando a cada dia e no contexto do caráter democrático da tramitação legislativa que se impõe, as discussões acaloradas e os técnicos debates jurídicos aprofundados fez com que houvesse uma clara evolução no texto inicialmente apresentado, de forma que algumas premissas foram construídas e aperfeiçoadas para otimizar os direitos e obrigações das empresas e suas relações com fornecedores, consumidores e toda a sociedade.

A proposta de desburocratização e simplificação das relações comerciais, aliadas à garantia da segurança jurídica e modernidade necessária a pratica da atividade empresarial, certamente contribuirá ao desenvolvimento econômico e social do país, motivo pelo qual a comunidade empresarial aguarda com muita expectativa a aprovação do festejado projeto de lei.

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*Marco Aurélio de Carvalho, Tiago de Lima Almeida e Rachel Letícia Curcio Ximenes são sócios do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

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