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Prefeitura de Nova Veneza/SC terá que pagar retribuição autoral por músicas usadas na festa de emancipação do município

O STJ deu parcial provimento ao recurso do Ecad, reconhecendo a obrigatoriedade do município de Nova Veneza/SC ao pagamento da retribuição autoral pelo uso músicas utilizadas na festa de emancipação política do município, ocorrida no período de 18 a 20/6 de 2004.

Da Redação

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Atualizado às 09:35


Direito autoral

Prefeitura de Nova Veneza/SC terá que pagar retribuição autoral por músicas usadas na festa de emancipação do município

O STJ deu parcial provimento ao recurso do Ecad e reconheceu a obrigatoriedade do município de Nova Veneza/SC ao pagamento da retribuição autoral pelo uso de músicas utilizadas na festa de emancipação política do município, ocorrida no período de 18 a 20/6 de 2004.

A municipalidade se exime da responsabilidade de pagar os direitos autorias quando organiza evento localista não almejando lucros, mas, tão-somente, a integração social e cultural dos munícipes.

Entretanto, a decisão do ministro Massami Uyeda relata que é legítima a cobrança dos direitos autorais, independente da existência ou não de lucro no evento, determinando, assim, o prosseguimento da execução contra o Município.

O ministro conclui ainda : "a Corte Superiora assentou entendimento de que incide os direitos autorais pela execução pública de músicas em eventos gratuitos ocorridos a partir da vigência da lei 9.610/98".

  • Confira abaixo o decisão na íntegra.

__________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.325/SC

(2008/0155534-6)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

ECAD

ADVOGADO : ANDRUS DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA

ADVOGADO : GIOVANNI BROGNI E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - DIREITO AUTORAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 113 DO CC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REVISOR - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - FESTEJO PÚBLICO E GRATUITO REALIZADO POR MUNICÍPIO - PAGAMENTO DEVIDO - PRECEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal em que se alega violação aos arts. 535, 551, 585, II e 586 do CPC; 113 do CC; 28,29 e 68 da Lei 9.610/98; além de dissídio jurisprudencial.

O acórdão recorrido está assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUTÓRIA - DIREITOS AUTORAIS - EVENTO PÚBLICO GRATUITO - PAGAMENTO INDEVIDO.

A Municipalidade se exime da responsabilidade de pagar os direitos autorias quando organiza evento localista não almejando lucros, mas, tão-somente, a integração social e cultural dos munícipes.

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.

O contrato particular de confissão de dívida, em que pese ser um título executivo extrajudicial, precisa preencher os seus requisitos essenciais para ter validade.

Sendo indevida a cobrança de direitos autorais de festa municipal gratuita, o presente título resta carecedor de exigibilidade. (fl. 89)

Busca o recorrente, a reforma do v. acórdão sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto mesmo com a oposição dos embargos declaratórios o Tribunal a quo silenciou acerca da matéria que se pretendia prequestionar. Aduz, também, a nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista a ausência de assinatura do revisor. Por fim, alega que são devidos direitos autorais em razão de utilização não autorizada de obras artístico-musicais. (fls. 114/140)

É o relatório.

A irresignação merece prosperar, em parte.

Com efeito.

Inicialmente não há se falar em negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 535 do CPC), porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma Julgadora a quo. Oportuno deixar assente que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta.

Verifica-se, também, que o art. 113 do CC, dito violado, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ, in verbis:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

Em relação a alegada nulidade do acórdão proferido em sede de apelação, por ausência de assinatura do revisor, a Corte estadual assim consignou: No que diz respeito à falta de assinatura do revisor a fls. 87, cumpre ressaltar que não gera nulidade do decisum, pois o desembargador revisor participou do julgamento, teve ciência do relatório e o simples fato de não estar aposta a assinatura no despacho não é causa de nulidade, mesmo porque o procedimento previsto no art. 551 do CPC não deixou de se seguido... (fls. 107)

Assinala-se que tal entendimento não diverge do posicionamento desta Corte, confira-se:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO. ASSINATURA. REVISOR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO.

PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE

CONHECIDA. (...)

2. Ausência de assinatura do Desembargador-Revisor no relatório de apelação.

Ausência de irregularidade, pois consta nos autos sua presença.

(...)

4. Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada. (HC 49448/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/06/2006)

No mesmo sentido: REsp 58152/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 24/04/1995 e Ag 537615/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 4/11/2003.

Por fim, no que se refere ao recolhimento dos direitos autorais, com razão o recorrente. Esta Corte possui entendimento de que a possibilidade da cobrança de direito autoral irá depender da data do evento: se antes da Lei 9.610/98, não há possibilidade de cobrança; se após a vigência da referida lei, é possível, ainda que gratuito o evento.

In casu, o evento deu-se em 2004, logo, é cabível a cobrança. Nesse sentido confira-se:

CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE.

I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.

II. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 524873/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJ 17/11/2003)

Assim, com fundamento no artigo 557, § 1º- A, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para determinar o prosseguimento da execução com observância do entendimento acima.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2009.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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