Hoje continuo a análise da prestação dos serviços de reparação, conforme definido no CDC.
A matéria está regulada no art. 21 do CDC, que dispõe:
“No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor”.
Na semana passada dissemos que é sabido que no mercado são empregadas peças usadas, normalmente as chamadas seminovas, bem como as recondicionadas. Tais componentes podem por sua vez serem originais ou não. Seriam então peças originais ou não, seminovas (usadas) ou recondicionadas.
E que, tendo em vista o alto preço cobrado pelas peças de reposição originais, seguido dos preços das não originais, não resta outra alternativa para grande parcela da população de consumidores a não ser a ida a esse mercado adquirir componentes usados ou recondicionados.
Aliás, lembre-se que, se alguém quiser compor (montar) um automóvel a partir das peças, chegará a um valor muitas vezes superior a um novo. Para aqueles milhares de veículos usados antigos, cujo valor de mercado é muito baixo em relação ao novo, essa proporção torna-se escandalosa. Há peças que valem o preço de um automóvel usado!
Além disso, para certos bens que deixaram de ser produzidos, não há mais peças novas, restando ao consumidor apenas a alternativa de aquisição de usadas ou recondicionadas.
É fato que a lei manda que o fabricante e o importador continuem oferecendo peças de reposição mesmo depois de cessada a produção (art. 32, CDC). Mas essa produção e/ou oferta não são eternas, e esbarram num inconveniente de ordem prática que realmente limita a produção no tempo: chega um momento em que o componente de reposição é mais caro que o produto usado que se pretende reparar.
Esse problema do enorme contingente de peças e produtos usados é universal. Para se ter uma ideia, ele é enorme no setor de automóveis nos EUA.
Apenas para concluir, sabe-se muito bem que inclusive por conta desses problemas envolvendo o preço dos produtos novos na desproporção com os usados é que existe um grande mercado de peças, cuja origem são os produtos novos acidentados e velhos (acidentados ou não) desmanchados. Em determinado momento, cessada a produção das peças por decisão do fabricante ou porque o mercado não consegue mais absorvê-la em função do desproporcional custo na relação com o produto que se vai reparar, a única saída é desmanchar o produto e vendê-lo em partes.
Portanto, não existe qualquer problema na utilização de peças usadas ou recondicionadas, desde que, é claro, elas estejam em condições adequadas de funcionamento e permitam que o produto em reparo possa ser convenientemente utilizado.
Poder-se-ia argumentar, é verdade, que, quando o legislador disse “salvo, quanto a estes últimos” estar-se-ia referindo a novos, uma vez que “os novos” são os últimos componentes citados na parte da proposição imediatamente anterior àquela que diz “ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante”.
Deixando de lado a impropriedade gramatical, ainda assim não seria possível entender que o prestador do serviço só poderia empregar produto usado com autorização do consumidor, estando dessa forma obrigado a utilizar sempre peças originais.
Conforme demonstramos, não há nenhum problema de ordem técnica no emprego de componente não original, desde que ele esteja dentro das especificações do fabricante. O que a lei quer mesmo é que o consumidor autorize a utilização de peça não original, usada ou recondicionada1.
O fato é que a preocupação maior da legislação consumerista é com peças de reposição usadas. Tanto que criou tipo penal para coibir o uso desse tipo de componente sem autorização do consumidor.
Leia-se o art. 70:
“Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa”.
Note-se que a norma penal diz que é crime empregar, sem autorização do consumidor, na reparação de produtos, “peças ou componentes de reposição usados”, não fazendo qualquer referência a componentes que não “mantenham as especificações técnicas do fabricante”, a peças originais, não originais ou recondicionadas.
Não resta dúvida, portanto, de que na reparação de produtos:
a) O prestador do serviço tem sempre de se utilizar de componentes dentro das especificações técnicas do fabricante;
b) Tais componentes, se forem novos, não precisam de autorização do consumidor para ser utilizados;
c) Se estiverem dentro do contido nas letras “a” e “b” anteriores, as peças podem ser originais ou não originais, mas a autorização do consumidor tem que constar do orçamento prévio;
d) Para a utilização de peças ou componentes de reposição usados ou recondicionados, é necessária a autorização do consumidor.
No que respeita à autorização, é evidente que tem de ser expressa e prévia. Porém, não há obrigatoriedade de que seja escrita. Basta ser verbal. É claro que a autorização escrita é uma garantia para o prestador do serviço. Por isso nada impede (aliás, as circunstâncias aconselham) que a autorização seja dada no próprio orçamento elaborado pelo prestador2.
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1. Na realidade, mesmo o uso das originais depende de autorização do consumidor, uma vez que este tem de aprovar o orçamento, que a ele deve ser submetido previamente pelo prestador do serviço.
2. A obrigatoriedade do orçamento está expressamente prevista no art. 40 do CDC.