ABC do CDC

A garantia dos produtos e serviços. Terceira parte

CDC distingue vício de fácil constatação e oculto e estabelece critérios para definir o início do prazo de reclamação do consumidor.

10/9/2026

Hoje continuo a análise da garantia dos produtos e serviços, firmada no CDC.

Como vimos, a garantia legal está prevista no art. 24 do CDC, que dispõe:

“Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”

Vício de fácil constatação e vício oculto

As expressões “vício aparente e de fácil constatação” e “vício oculto” aparecem no caput do art. 26 e em seu § 3º, respectivamente:

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

(...)

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.

Tais expressões merecem esclarecimentos.

Primeiramente quanto ao uso do termo “aparente”. Ele não é bom semanticamente falando. É que a palavra “aparente” tem o sentido de “aparência”, daquilo que não é real. E o vício, ao contrário, é bem real. O legislador quis aproveitar do vocábulo o sentido de aparecimento, do que aparece, mas ele não se presta a isso. Consequentemente, preferimos abandonar seu uso e ficar apenas com a outra expressão: “de fácil constatação”. Esta, sim, diz respeito ao sentido desejado pela norma.

O que pretende a lei é que a garantia legal com seus curtos prazos seja exercida pela fácil constatação da existência do vício, isto é, pelo singelo uso e consumo do produto e do serviço. Por exemplo, o consumidor adquire um televisor que não sintoniza os canais. O vício nesse caso é evidente e decorre do mero uso.

Há o vício oculto tem característica bastante duvidosa. O problema será considerado oculto quando simultaneamente:

a) Não puder ser verificado no mero exame do produto ou do serviço;

b) Ainda não estiver provocando a impropriedade ou inadequação ou diminuição do valor do produto ou do serviço.

Importante colocar claramente o sentido de oculto, em função do início do prazo para reclamação previsto no § 3º do art. 26.

O vício é oculto se não estiver acessível e, ao mesmo tempo, não estiver impedindo o uso e consumo. Por exemplo, um automóvel zero-quilômetro com risco na lataria não tem vício oculto. É que, mesmo que o consumidor não tenha reparado, esse vício é de fácil constatação.

Ele será oculto, repita-se, se ainda não estiver em acionamento real, constatável pelo uso e consumo do consumidor. Num outro exemplo: o consumidor adquire um microcomputador. Seis meses depois, resolve nele instalar um drive opcional, que o sistema permite. Ao colocá-lo, não consegue fazê-lo funcionar, pois havia um problema técnico no microcomputador que só foi constatado com a instalação do drive. Era o típico vício oculto, que só se manifestou naquele momento.

Mais outro exemplo: o consumidor adquire um automóvel zero-quilômetro, cuja barra de direção tem uma pequena trinca. Depois de meses de uso a barra quebra. O vício oculto só se manifestou depois de muito tempo.

Continua na próxima semana.

Colunista

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor. Para acompanhar seu conteúdo nas redes sociais: Instagram: @rizzattonunes, YouTube: @RizzattoNunes-2024, e TikTok: @rizzattonunes4.

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