Hoje continuo a análise da garantia dos produtos e serviços, firmada no Código de Defesa do Consumidor.
Como vimos, a garantia legal está prevista no art. 24 do CDC, que dispõe:
"Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."
E as expressões "vício aparente e de fácil constatação" e "vício oculto" aparecem no caput do art. 26 e em seu § 3º, respectivamente:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(...)
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Antes de prosseguir na análise do art. 24, deixemos consignada uma observação: a da oferta de garantia.
Oferta de garantia
Essa oferta, que tem ligação com a hipótese do art. 50 (que examinaremos na sequência) é relativa à garantia oferecida pelo fornecedor.
É bastante comum no mercado a oferta de garantia de 30, 60 ou 90 dias para produtos duráveis. Acontece que, quando o fornecedor oferece esse tipo de garantia, está, de fato, ampliando o prazo para reclamar. Por isso deverá acatar reclamações a partir do final do termo de garantia contratual.
Vedada a exoneração do fornecedor
Prosseguindo na análise do art. 24, caminhemos para o final da oração. Está estabelecido que é "vedada a exoneração do fornecedor".
Proibir a exoneração do fornecedor em relação à garantia é o mesmo que dizer que ele pode afirmar que "não se responsabiliza pelo funcionamento do produto ou do serviço"!
Isso não precisaria estar escrito.
A garantia contratual
A garantia contratual está estabelecida no art. 50 e parágrafo único, que dispõe:
"Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações".
Garantia complementar
A norma dispõe que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito, que por sua vez vem descrito no parágrafo único.
Quando analisamos os arts. 24 e 26, fizemos referência a este art. 50, para explicar o sentido do adjetivo "complementar" utilizado na redação da norma.
O aspecto principal, sem dúvida, diz respeito ao prazo de garantia. Isto porque a garantia de adequação independe da manifestação do fornecedor por expressa disposição do art. 24, com todas as consequências daí decorrentes e estipuladas na lei.
Recorde-se que a redação desse art. 24 estabelece expressamente a garantia legal de adequação dos produtos e serviços, e o faz absolutamente, porquanto independe de qualquer manifestação do fornecedor, sendo que ele está proibido de buscar desonerar-se de sua responsabilidade por essa garantia legal.
A garantia é de adequação, o que significa qualidade para o atingimento do fim a que se destina o produto ou o serviço, segurança, para não causar danos ao consumidor, durabilidade e desempenho. Lembre-se, também, que essa adequação já está prevista no art. 4º, II, d, bem como em outros pontos (arts. 8º, 18, 19, 20 etc.).
Mas, no que diz respeito à garantia por vícios, o CDC estabelece o tempo para reclamar, que é o do art. 26, de 30 e 90 dias: 30 dias tratando-se de produtos e serviços não duráveis e 90 dias para os produtos e serviços duráveis (incisos I e II do art. 26).
***
Continua na próxima semana.