Hoje começo a análise dos prazos para reclamar, da decadência e da prescrição, conforme firmados no CDC.
O regime tradicional
Antes de ingressarmos no exame dos temas regrados pelos arts. 26 e 27 do CDC, é necessário colocar alguns fatos - ainda que apenas singelos - a respeito do regime de decadência e prescrição na lei 8.078/1990.
Não faremos aqui nenhum apanhado completo a respeito do assunto, mas tão somente aquilo que importa para o entendimento da questão no CDC, especialmente da correlação com o funcionamento dos institutos no direito constitucional brasileiro.
Como é sabido, o estudo acerca dos dois critérios de extinção de direitos, bem como a distinção entre ambos, suas funções no direito material e processual etc., comportam uma série de discussões de ordem doutrinária, podendo-se encontrar posições diferentes.
É da tradição do Direito que dormientibus non succurit jus, por isso que estão distribuídos em toda parte do sistema pátrio prazos para a efetivação e exercício de direitos.
Decorrendo sempre de expressa disposição legal o tempo previsto para a efetivação de um direito, uma vez não efetuado pelo/pela titular do direito subjetivo (ou por quem em seu nome puder exercê-lo), este/esta o perde pela constatação da ocorrência concreta, real, do transcurso daquele tempo previsto.
Há na tradição jurídica nacional a posição firmada de que os prazos decadenciais estabelecidos não se interrompem nem se suspendem, enquanto os prazos prescricionais podem tanto interromper-se quanto suspender-se. A interrupção é um tipo de ato que, uma vez verificado, faz o prazo prescricional voltar a correr do termo inicial, isto é, faz o prazo prescricional estancar e o dies a quo do tempo prescricional voltar ao início, recomeçando a ser contado.
A suspensão, diferentemente, é um tipo de evento que, constatado, faz o prazo prescricional parar e ficar paralisado até a cessação de seus efeitos, e estes, uma vez terminados, fazem com que o prazo prescricional recomece de onde parou. Ou, em outras palavras, suspenso o prazo prescricional no décimo dia, ele permanece aí até a cessação dos efeitos do evento suspensivo. Terminada a suspensão, o tempo volta a transcorrer no décimo primeiro dia.
Não há nenhuma novidade no que foi dito até aqui.
Acontece que a lei 8.078/1990 inovou nesse assunto.
Novo modelo
Foi criada pelo legislador a obstaculização do prazo de decadência. Aquilo que não se interrompia nem se suspendia, a partir de 11/3/1991, passou a se poder obstar.
Para fugir da discussão - especialmente doutrinária - a respeito da possibilidade ou não de que um prazo decadencial pudesse suspender-se ou não, interromper-se ou não, o legislador, inteligentemente, lançou mão do verbo "obstar".
E deu certo, tanto que a jurisprudência reconhece que os prazos de decadência previstos no CDC podem ser obstaculizados. Por exemplo, numa ação de indenização em função de vício, o TJ/SP reconheceu a obstaculização do prazo decadencial com a entrega pelo consumidor de notificação do fornecedor (hipótese prevista no inciso I do § 2º do art. 26)1.
Resta agora saber quais são os efeitos dos atos e fatos que obstam a decadência. Se são similares ao da interrupção, fazendo o prazo retornar o início do termo de contagem, ou ao da suspensão, findo o qual volta a transcorrer o tempo do dia em que parou.
Deixamos a resposta para quando da análise do § 2º do art. 26, que é a norma que dispõe quais são as causas obstativas. No entanto, antecipamos nosso entendimento de que tais causas não são nem suspensivas nem interruptivas. A melhor maneira de entender o efeito da reclamação é relacioná-la aos direitos consequentes da não resolução do problema apresentado pelo consumidor na reclamação. Daí achamos que - conforme se verá adiante - a reclamação formulada no prazo tem efeito constitutivo do direito consequente do consumidor.
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Continua na próxima semana
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1 Ap. 216.144-1, 4ª Câm. Civ. do TJSP, rel. Des. Cunha Cintra, j. 29-9-1994, v. u., JTJ, Lex, 167/168.