Civil em pauta

Movimentos multitudinários e causalidade alternativa

Responsabilidade civil na sociedade de risco exige flexibilizar o nexo causal, admitindo a causalidade alternativa para assegurar a reparação das vítimas.

21/8/2026

Penso que o tema da responsabilidade civil seja um dos temas mais instigantes da contemporaneidade, à vista da profusão cotidiana dos riscos, muitas vezes, advindos de agentes ocultos em detrimento da integridade física e/ou moral do cidadão e da coletividade em geral.

A sociedade pós-moderna é uma sociedade de risco, onde impera o medo e a incerteza1, caracterizada pela distribuição de riscos, diferente da sociedade industrial clássica, que era distribuidora de riquezas, conforme obra de Ulrich Bech2, que nos alerta sobre a globalização dos riscos civilizatórios3.

Risco é perigo, é probabilidade de dano4, e, como tal, necessita ser diluído/socializado, com base na responsabilidade solidária constitucional, a fim de proteger as vítimas ante os riscos de autoria incerta e de causalidade complexa.

Os princípios da responsabilidade civil (priorização da vítima, solidariedade, prevenção e reparação integral) e suas respectivas funções (reparatória, punitiva e precaucional)5 são de importância capital para solver os graves danos recorrentes de uma sociedade globalizada, massificada, e, eminentemente, polarizada sob diversos matizes (ideológico, religioso, étnico, moral, etc.).

O século atual é o século da objetivação da responsabilidade civil6, fundada na teoria do risco a partir dos estudos de Saleilles e Josserand desde o século XIX7, significando dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve assumir o risco e reparar o dano dela decorrente, independentemente de ter ou não agido com culpa, razão por que basta a vítima provar a existência do dano e o nexo de causalidade com a atividade do lesador.

Se outrora predominava a responsabilidade civil subjetiva, hoje não mais.

Atualmente, por exemplo, praticamente já não se leciona mais com base em casos individuais do tipo Mérvio x Tércio, em exemplos nos quais os personagens se envolviam numa briga de bar ou que um derrubou o muro do outro, pois são casos ínsitos à responsabilidade civil subjetiva, considerada hoje uma exceção, impondo-se à vítima provar o dano, o nexo e a culpa frente ao lesador, sendo tal encargo, no mais das vezes, uma prova diabólica.

Na sociedade pós-industrial, os riscos agora são outros, mais graves - múltiplos, difusos e anônimos - e que comportam várias de suas modalidades (risco-proveito, risco criado, risco profissional e risco integral), todas elas fundadas na responsabilidade civil objetiva, que é a regra no direito privado.

Como exemplos, citam-se os movimentos multitudinários, ou seja, as grandes manifestações populares, as passeatas estudantis, as greves, as reuniões públicas em prol dessa ou daquela ‘bandeira de luta’, cada vez mais recorrentes e facilmente divulgadas pela internet, inclusive com o chamamento prévio para os eventos e com filmagem ‘ao vivo’ pela mídia televisiva.

Frequentemente, tais movimentos multitudinários resultam em motins populares, tumultos, quebra-quebras, e geram danos ao patrimônio público e/ou privado, além de lesionarem participantes ou terceiros estranhos aos eventos, meros assistentes ou transeuntes.

Portanto, é nesse contexto prático que surgem as seguintes questões-problema a que se pretende elucidar:

Imagine-se uma manifestação espontânea, não autorizada pelo Poder Público, sem um organizador aparente ou sem uma pessoa jurídica responsável, na qual um dos integrantes do grupo jogue uma pedra a esmo e atinja o olho de um transeunte, não sendo identificado o anônimo lesador.

Imagine-se uma turba enfurecida que, em protestos contra o aumento da passagem de ônibus, um dos seus membros lance coquetel molotov contra o ônibus de uma empresa, incendiando-o, não sendo possível identificar o autor específico do artefato.

Tais situações não são exemplos acadêmicos; ao contrário, são recorrentes no mundo dos fatos, a exigir uma percuciente análise sobre o nexo causal, pressuposto inafastável da responsabilidade civil, indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil8, haja vista que pode haver responsabilidade sem culpa (objetiva), mas não pode haver sem nexo causal9.

Inconteste que os efeitos multitudinários desses eventos são graves, mormente quando violentos.

E para resolver tais questões, impõe-se ressaltar - por primeiro - que  o direito de reunião é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XVI), sendo considerado um direito fundamental, desde que o seu exercício preencha as seguintes exigências: i) reunião para fins pacíficos, sem armas; ii) que não frustre outra reunião antes convocada para o mesmo local; iii) prévio aviso à autoridade competente10.

No direito pátrio, ainda não se tem uma regulamentação específica sobre o exercício da liberdade de reunião11, diante da complexidade fática em si, o que vem gerando debates e críticas, especialmente quando envolve um membro indeterminado inserido num grupo de vândalos12.

A solução de tais questões perpassa a noção sobre nexo causal, cuja análise judicial, além de imperiosa, é uma tarefa difícil, em razão do aparecimento de concausas, sucessivas ou simultâneas13.

Nexo causal é o liame, é a relação de causa e efeito, a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado14.

A noção de causalidade é um conceito comum ao Direito Civil e ao Direito Penal e suas principais teorias são de origem alemã e repercutem nos ordenamentos de tradição romano-germânica15, merecendo destaque, para o âmbito deste estudo, as teorias da equivalência das condições e da causalidade adequada.

Quanto à primeira, também conhecida como teoria sine qua non, entende-se que equipara as causas às condições, vez que ambas assumem as funções de concausas16, tornando-se desnecessário averiguar a distância entre a conduta do agente e os efeitos, pois toda condição se converte em uma causa por mais longínqua que seja a sua correlação com o dano. Para o Direito Civil, é tida como uma teoria anárquica e até arbitrária, pois permite a imputação ad eternum dos efeitos danosos.

Quanto à segunda - teoria da causalidade adequada - é a mais aceita pela doutrina. A despeito de inexistir no atual CC, tal como no de 1916, uma regra específica sobre o nexo causal, ela tem respaldo legal no art. 403, que assim dispõe: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual

Para sua compreensão, entende-se por causalidade adequada aquela causa que, além de ser um antecedente necessário, também é adequado para a produção do resultado. Faz-se uma distinção entre condição e causa, de sorte que deve o juiz, mediante processo mental hipotético, investigar, entre as diversas condições que concorreram para o dano, aquela que foi a mais adequada para produzir o resultado, de acordo como o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. Causa será apenas aquela que for a mais adequada, segundo o juízo de probabilidade exercido pelo julgador17.

A teoria da causalidade adequada é majoritariamente aceita na doutrina, mas a jurisprudência é muito oscilante (confusa) acerca dessa ou daquela teoria, por vezes adotando uma teoria, mas com fundamentos da outra18 ou, ainda, reportando-se às teorias afins, como, a teoria da causalidade necessária ou teoria do dano direto ou imediato.

O art. 403 do CC, embora inserido no âmbito das obrigações (responsabilidade contratual), também é aplicável à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana19, razão por que as duas questões suscitadas serão dirimidas à luz da responsabilidade civil extracontratual (arts. 186 c/c 927, CC).

E para solvê-las, impõe-se observar, de plano, que na sociedade pós-moderna o nexo causal não pode ser mais considerado um pressuposto rígido e inflexível, consoante tradicional assertiva: ‘o nexo de causalidade não se presume jamais’. Em verdade, os tribunais têm se valido da miríade de teorias do nexo causal para assegurar à vítima alguma compensação, a partir da presunção do nexo causal, aferido de acordo com as regras comuns de experiência do julgador20.

Diante da complexidade dos danos advindos da sociedade de risco, observa-se a flexibilização do nexo causal, conforme princípio da priorização da vítima, com a aplicação de presunções de causalidade, das regras de experiência do juiz, do fortuito interno, além da causalidade alternativa.

O fundamento para a relativização da prova do nexo causal representa um imperativo social de reparação em favor da vítima, que, de resto, é a parte vulnerável e indefesa perante as grandes corporações, públicas ou privadas, ou seja, os inúmeros agentes causadores de danos, poderosos e até invisíveis, como é o caso dos movimentos multitudinários.

A participação em protestos públicos é uma atividade arriscada, que gera responsabilização, não podendo ser considerada um mero diletantismo pessoal ou coletivo.

Nas questões-problema suscitadas, observam-se duas vítimas indefesas, sendo a primeira uma pessoa física, o transeunte atingido pela pedrada no olho e, a outra, uma pessoa jurídica, a empresa de ônibus dona do veículo incendiado.

À luz da dogmática clássica, as duas vítimas restariam irressarcidas, pois o nexo causal é incerto, na medida em que não é possível identificar os respectivos autores integrantes dos grupos, apesar da nefasta consequência para ambas, uma possível perda de visão para a primeira e o perecimento do veículo para a segunda.

Ocorre que, em socorro às vítimas vulneráveis, aliada à solidariedade social constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência admitem a aplicação da teoria da causalidade alternativa, impondo a responsabilidade solidária sobre todo o grupo, embora, a rigor, apenas um dos seus integrantes o tenha provocado. Nas situações postas, milita a presunção de nexo de causalidade a todos os participantes identificados meio à multidão, que se tornarão réus na ação indenizatória a ser movida pelas vítimas.

Não obstante o direito pátrio não presumir a solidariedade, as hipóteses cotejadas estão no campo da responsabilidade civil extracontratual, as quais têm fundamento na solidariedade social constitucional em combinação com o art. 927, parágrafo único do CC, que trata da atividade de risco, de natureza objetiva.

In casu, a responsabilidade solidária dos grupos acha-se caracterizada, ainda que não identificados os respectivos membros autores, posto que satisfeitos os seguintes requisitos: (i) prática de conduta culposa ou de atividade arriscada pelos potenciais ofensores; (ii) caráter homogêneo dessas condutas; (iii) criação de situação de risco comum; e (iv) existência de causalidade entre a conduta coletiva e o dano21.

A teoria da causalidade alternativa não é de todo desconhecida do direito pátrio, pois se acha prevista na lei Geral do Esporte (art. 178, §§ 5º e 6º), referente à responsabilidade civil das torcidas organizadas, além de fartamente reconhecida pela jurisprudência naquelas hipóteses de coisas caídas do prédio (art. 938, CC), a exemplo do condomínio edilício, que venham lesar algum pedestre, e que, sendo impossível a identificação da unidade da qual elas foram lançadas, a responsabilidade recairá sobre todo o condomínio, objetiva e solidariamente, assegurado o direito de regresso.

Na reforma do CC, a teoria da causalidade alternativa é tratada de forma tímida, restrita a coisas caídas de prédios (art. 938, § único), como foi o caso do condomínio, mas nada prevê acerca dos movimentos multitudinários, de larga repercussão social, o que dificulta a análise pelo julgador.

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1. LOPEZ, Tereza Ancona. Responsabilidade civil na sociedade de risco. In: LOPEZ, Tereza Ancona; LEMOS, Patrícia Faga Iglecias; RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz (coord.). Sociedade de risco e direito privado: desafios normativos, consumeristas e ambientais. São Paulo: Atlas, 2013, p. 3-13.

2. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: editora 34, 2019, p. 7-376.

3. HORA NETO, João. A força normativa da boa-fé objetiva. Paraná; Thoth, 2024, p. 206.

4. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16 ª. São Paulo: Atlas, 2023, p.209.

5. ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1-222

6. PAMPLONA FILHO, Rodolfo; HORA NETO, João. Sociedade do medo e socialização dos riscos. EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo (coords.). Direito civil e tecnologia. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022, t. II, p. 35.

7. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 278-297.

8. CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 18.

9. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16 ª. São Paulo: Atlas, 2023, p. 60.

10. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 14ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 640-641.

11. SILVA, Virgílio Afonso da. Direito constitucional brasileiro. São Paulo: Edusp, 2021, p. 182.

12. MEIRELES, Edilton; SILVA, Alana Gonçalves Cardoso da. A responsabilidade civil por danos causados por membro indeterminado em manifestações públicas pela aplicação da teoria da causalidade alternativa. Revista de Direito Privado. v. 89, p. 17-40, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 02 jun. 2025.

13. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 526.

14. PELUZO, Cezar (coord.). CC comentado: doutrina e jurisprudência. 19 ed. São Paulo: Manole, 2025, p. 118.

15. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Nexo Causal Probabilístico: Elementos para a crítica de um Conceito. Revista de Direito Civil Contemporâneo, [S. l.], v. 8, p. 115-137, 2017. Disponível aqui. Acesso em: 13 jun. 2025.

16. CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 34-39.

17. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16 ª. São Paulo: Atlas, 2023, p. 62-63.

18. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2024, v.3, p. 478.

19. SCHREIBER, Anderson. Desafios da causalidade na responsabilidade civil brasileira. Gen Jurídico. 25 fev. 2019. Disponível aqui. Acesso em: 10 mar. 2026.

20. SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2007, p.63.

21. MORAES, Renato Duarte Franco de. A causalidade alternativa e a responsabilidade civil dos múltiplos ofensores. São Paulo: LirArs, 2017, p. 9-192.

Colunistas

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flávio Tartuce é pós-doutor e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador do curso de mestrado e dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Patrono regente da pós-graduação lato sensu em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário da EBRADI. Vice-Diretor da Faculdade OAB Nacional. Fundador e primeiro Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do IBDCONTSP. Advogado em São Paulo, parecerista, árbitro e consultor jurídico.

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